LICITAÇÕES DESTINADAS À RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E BENS DE VALOR HISTÓRICO. HIPÓTESE DE DISPENSA (ART. 24, XV, DA LEI 8.666/93) OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, II C/C ART. 13, VII, DA LEI 8.666/93)?
Resumo
O presente artigo tem por objeto o estudo da proteção do patrimônio cultural brasileiro, sob a perspectiva da distinção entre a norma prevista no art. 24, XV, da Lei n° 8.666/1993, que versa sobre dispensa de licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes à finalidade do órgão ou entidade, e a norma inserta no art. 25, II c/c art. 13, VII, ambos da Lei n° 8.666/1993, que traz hipótese de inexigibilidade de licitação destinada à restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Para o estudo adequado do presente assunto são etapas necessárias: a análise do fundamento constitucional, legal e conceitual das licitações públicas; dos princípios jurídicos aplicáveis ao tema; do surgimento e evolução do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), destacando o desenho constitucional de seu papel na proteção do patrimônio cultural brasileiro, com destaque para as distinções existentes entre a dispensa de licitação e a inexigibilidade, notadamente na restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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- 2017-09-30 (1)
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