A PROBLEMÁTICA DO DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO § 1º DO ART. 142 DA LEI Nº 8.112/90: UMA INTERPRETAÇÃO SOBRE QUEM DEVE SER A AUTORIDADE COMPETENTE PARA TOMAR CONHECIMENTO DE ATO INFRACIONAL, PARA FINS DE AÇÃO DISCIPLINAR
Resumo
O presente trabalho investiga os problemas decorrentes da imprecisão normativa do §1º do art. 142 da Lei nº 8.112/90, que dispõe que “o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”. Referida disposição normativa, ao não especificar de forma clara quem seria a autoridade competente para tomar conhecimento do ato infracional, não delimitou de forma precisa, na esfera federal, um marco inicial para a contagem do prazo prescricional nos procedimentos disciplinares. Busca-se inicialmente analisar e definir o dies a quo da contagem do prazo prescricional no processo administrativo disciplinar, à luz de alguns referenciais teóricos e dogmáticos que são considerados essenciais para um adequado entendimento da questão, tais como: a adequação da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado na atualidade, a noção de direitos fundamentais e as balizas traçadas pelos princípios jurídicos (em especial os da segurança jurídica, da eficiência e da proporcionalidade). Além disso, é feita uma análise das principais interpretações firmadas pela Administração Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina, além de citar alguns atos normativos estaduais e municipais sobre o assunto com o objetivo de demonstrar a variedade de alternativas para a fixação do dies a quo da contagem do prazo prescricional nos procedimentos disciplinares. Por fim, é apresentada a posição que parece espelhar a melhor definição da autoridade competente, como sendo qualquer pessoa que se encontre em posição hierarquicamente superior ao servidor infrator. Apesar do acolhimento desse entendimento, é recomendada não só a mudança de postura interpretativa, como também uma revisão legislativa, como forma de melhor assegurar a segurança jurídica na seara do direito disciplinar. Por fim, são apresentadas considerações finais.
Referências
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Parecer nº GQ – 55. Brasília, 1995. Disponível
em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/
AtoDetalhado.aspx?idAto=8234>. Acesso em: 29 jun. 2013.
ALCUNHA, Fernando José Gonçalves. A Administração Pública Brasileira no
contexto do Estado Democrático de Direito. Brasília – DF: CEAD/UnB, 2012.
(Pós-Graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em:
cead.unb.br/agu/mod/folder/view.php?id=163>. Acesso em: 15 jan. 2013.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. O Princípio da Eficiência. Revista Brasileira de
Direito Público RBDP, Belo Horizonte, n. 4, ano 2, jan./mar. 2004. Disponível
em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=12549>.
Acesso em: 24 jul. 2013.
ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e
realização no direito tributário. 2. ed. São Paulo. Malheiros, 2012.
BINENBOJM, Gustavo. Temas de direito administrativo e constitucional. Rio de
Janeiro. Renovar, 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº
/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, Brasília, DF,
julgado em 28 de março de 2007, DJ de 07/05/2007. Disponível
em:
visualizacao=null&processo=11974&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>.
Acesso em: 18 out. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 13993/
DF, Terceira Seção, Brasília, DF, 25 de agosto de 2010. Disponível
em:
visualizacao=null&processo=13933&b=ACOR&thesaurus=JURIDICOF>.
Acesso em: 21 out. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 14446/
DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Brasília,
DF, julgado em 13 de dezembro de 2010, DJe de 15/02/2011. Disponível
em:
ualizacao=null&processo=14446&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>.
Acesso em: 18 out. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 14159/
DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Brasília,
DF, julgado em 24 de agosto de 2011, DJe de 10/02/2012. Disponível
em:
visualizacao=null&livre=14159&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso
em: 19 out. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 16567/
DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Primeira Seção, Brasília,
DF, julgado em 09 de novembro de 2011, DJe de 18/11/2011. Disponível
em:
ualizacao=null&processo=16567&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em:
out. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 16567/DF,
Primeira Seção, Brasília, DF, julgado em 09 de novembro de 2011, DJe de
/11/2011. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_
sReg=201100801789&sData=20111118&sTipo=91&formato=PDF>. Acesso em:
out. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 17456/
DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Brasília,
DF, julgado em 14 de novembro de 2012, DJe de 20/11/2012. Disponível
em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_
ualizacao=null&processo=17456&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em:
out. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 14336/
DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, Brasília,
DF, julgado em 10 de outubro de 2012, DJe de 17/10/2012. Disponível
em:
ualizacao=null&processo=14336&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso
em: 21 out. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 13926/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes,Terceira Seção, Brasília, DF, julgado em 27 de fevereiro de 2013,
DJe de 24/04/2013. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.
jsp?tipo_ualizacao=null&processo=13926&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>.
Acesso em: 20 out. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no MS 19488 /DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, PrimeiraSeção, Brasília, DF, julgadoem 27de fevereirode 2013, DJe
de 06/03/2013. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.
jsp?tipo_ualizacao=null&processo=13926&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>.
Acesso em: 20 out. 2013.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. 7. ed. Coimbra, Portugal: Livraria Almedina, 2003.
CHICÓSKI, Davi. O Princípio da Eficiência e o Procedimento
Administrativo. Revista de Direito Administrativo e Constitucional A& C,
Belo Horizonte, n. 18, ano 4 out./dez. 2004. 11. Disponível em :
www.bid forum.com.br/bid/PDI 0006.aspx?pdiCntd=12692>. Acesso em:
jun. 2013.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Processo Administrativo
Disciplinar. Brasília. 2013. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/
publicacoes/GuiaPAD/Arquivos/ManualPAD.pdf>. Acesso em: 28 out. 2013.
COSTA, José Armando da. Controle judicial do ato disciplinar. Brasília: Brasília
Jurídica, 2002.
______. Prescrição disciplinar. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
CRUZ, Célio Rodrigues da. Texto-base: Infrações e sanções administrativas.
Brasília – DF: CEAD/UnB, 2012. (Pós-Graduação lato sensu em Direito
Público). Disponível em: <http://moodle.cead.unb.br/agu/course/view.
php?id=18>. Acesso em: 12 ago. 2013.
FERRAZ, Luciano. Segurança jurídica positivada: interpretação, decadência e
prescritibilidade. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte,
ano 8, n. 30, jul./set. 2010.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito Administrativo. 26. ed. São
Paulo. Atlas, 2013.
FORTINI, Cristiana. Processo administrativo disciplinar no Estado
Democrático de Direito: o devido processo legal material, o princípio da
eficiência e a Súmula Vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal. Revista
Brasileira de Estudos da Função Pública – RBEFP, Belo Horizonte, ano 1, n. 3,
set./dez. 2012. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.
aspx?pdiCntd=82393>. Acesso em: 9 jul. 2013.
HABERMAS, Ju?rgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade.
Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro, 2003.
IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Tradução de Pietro Nassetti. São
Paulo: Martin Claret, 2000.
JÚNIOR, José Cretella. Prática do Processo Administrativo. 8. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011.
LUCCA, Newton de; MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro; NEVES, Mariana
Barboza Baeta (coord.). Direito Constitucional Contemporâneo: Homenagem ao
Professor Michel Temer. São Paulo: Quartier Latin, 2012.
MAGALHÃES, Marco Túlio Reis. Características da segurança jurídica no
Brasil. Consultor jurídico. Texto publicado dia 22.06.2013. Disponível em:
http://www.conjur.com.br/2013-jun-22/observatorio-constitucionalcaracteristicas-
seguranca-juridica-brasil>. Acesso em: 14 set. 2013.
MAIA, Cristiano Soares Barroso. A (im)pertinência do princípio da supremacia
do interesse público sobre o particular no contexto do Estado Democrático de
Direito brasileiro. Fórum Administrativo Direito Público FA, Belo Horizonte,
ano 9, n. 103, set. 2009 . Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/
PDI0006.aspx?pdiCntd=62502>. Acesso em: 14 set. 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme. Os precedentes na dimensão da segurança
jurídica. Revista Jurídica. Sapucaia do Sul/RS: NOTADEZ, Ano 58 - n° 398,
dez. 2010.
MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Prescrição do processo disciplinar
começa a fluir da data do fato investigado_crítica aberta ao §1º, do art. 142,
da Lei nº 8.112/90. A&C Revista de direito Administrativo e constitucional, Belo
Horizonte, ano 5, n. 21, jul./set. 2005. Disponível em:
com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=31123 > Acesso em: 13 ago. 2013.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 17. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2013.
MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; FILHO, José
Emmanuel Burle Filho. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo:
Malheiros, 2013.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed.
São Paulo. Malheiros, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
NETTO, Menelick de Carvalho. Público e Privado na Perspectiva Constitucional
Contemporânea. Brasília – DF: CEAD/UnB, 2012. (Pós-Graduação lato sensu
em Direito Público). Disponível em: <http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/
folder/view.php?id=242>. Acesso em: 15 abr. 2013.
______. A Contribuição do Direito Administrativo enfocado na ótica do
administrado para uma reflexão acerca dos fundamentos do controle de
constitucionalidade das leis no Brasil: Um pequeno exercício de teoria da
Constituição. Revista do Superior Tribunal do Trabalho, Brasília: Sintese, Ano
, n. 2, abr./jun. 2002.
PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira (Org.). O novo direito administrativo
brasileiro: o Estado, as agências e o terceiro setor. Belo Horizonte: Fórum, 2003.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo:
Atlas, 2012.
PINTO, Cristiano Paixão Araujo. Arqueologia de uma Distinção: o Público e o
Privado na Experiência História do Direito. In: PEREIRA, Cláudia Fernanda
de Oliveira (Org.). O novo direito administrativo brasileiro: o Estado, as agências
e o terceiro setor. Belo Horizonte: Fórum, 2003.
RECEITA FEDERAL – CORREGEDORIA GERAL. Processo Administrativo
disciplinar. Apostila nº 5. Brasília. Julho de 2012. Disponível em:
cgu.gov.br/publicacoes/guiapad/Outros-Arquivos/RFB-Apostila5PareceresA
GUFormulacoesDaspEnunciadosCCC.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2013.
SILVA, José Afonso da. Constituição e segurança jurídica. Fórum Administrativo
– Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 6, n. 59, jan. 2006. Disponível em:
http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx? pdiCntd=33605>. Acesso
em: 28 ago. 2013.
TORRES, Heleno Taveira. O Princípio de Segurança Jurídica na constituição
do Estado Democrático de Direito. In: LUCCA, Newton de; MEYERPFLUG,
Samantha Ribeiro; NEVES, Mariana Barboza Baeta (coord.). Direito
Constitucional Contemporâneo: homenagem ao Professor Michel Temer. São
Paulo: Quartier Latin, 2012.
VAROTO, Renato Luiz Mello. Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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