A PROBLEMÁTICA DO DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO § 1º DO ART. 142 DA LEI Nº 8.112/90: UMA INTERPRETAÇÃO SOBRE QUEM DEVE SER A AUTORIDADE COMPETENTE PARA TOMAR CONHECIMENTO DE ATO INFRACIONAL, PARA FINS DE AÇÃO DISCIPLINAR

Autores

  • Hélio Ribeiro Couto AGU

Resumo

O presente trabalho investiga os problemas decorrentes da imprecisão normativa do §1º do art. 142 da Lei nº 8.112/90, que dispõe que “o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”. Referida disposição normativa, ao não especificar de forma clara quem seria a autoridade competente para tomar conhecimento do ato infracional, não delimitou de forma precisa, na esfera federal, um marco inicial para a contagem do prazo prescricional nos procedimentos disciplinares. Busca-se inicialmente analisar e definir o dies a quo da contagem do prazo prescricional no processo administrativo disciplinar, à luz de alguns referenciais teóricos e dogmáticos que são considerados essenciais para um adequado entendimento da questão, tais como: a adequação da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado na atualidade, a noção de direitos fundamentais e as balizas traçadas pelos princípios jurídicos (em especial os da segurança jurídica, da eficiência e da proporcionalidade). Além disso, é feita uma análise das principais interpretações firmadas pela Administração Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina, além de citar alguns atos normativos estaduais e municipais sobre o assunto com o objetivo de demonstrar a variedade de alternativas para a fixação do dies a quo da contagem do prazo prescricional nos procedimentos disciplinares. Por fim, é apresentada a posição que parece espelhar a melhor definição da autoridade competente, como sendo qualquer pessoa que se encontre em posição hierarquicamente superior ao servidor infrator. Apesar do acolhimento desse entendimento, é recomendada não só a mudança de postura interpretativa, como também uma revisão legislativa, como forma de melhor assegurar a segurança jurídica na seara do direito disciplinar. Por fim, são apresentadas considerações finais.

Biografia do Autor

Hélio Ribeiro Couto, AGU

Procurador Federal

Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB

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Publicado

2014-03-02 — Atualizado em 2014-03-02

Versões

Como Citar

Couto, H. R. (2014). A PROBLEMÁTICA DO DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO § 1º DO ART. 142 DA LEI Nº 8.112/90: UMA INTERPRETAÇÃO SOBRE QUEM DEVE SER A AUTORIDADE COMPETENTE PARA TOMAR CONHECIMENTO DE ATO INFRACIONAL, PARA FINS DE AÇÃO DISCIPLINAR. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 1(34). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1308

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Seção

ARTIGOS