AS CONVENÇÕES 155 E 161 DA OIT SOBRE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SEUS REFLEXOS NA JURISPRUDÊNCIA DO TST
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.13.n.41.2014.430Palavras-chave:
Convenção 155 da OIT. Convenção 161 da OIT. Meio Ambiente do Trabalho. Segurança e Saúde do Trabalhador.Resumo
A evolução da atividade normativa da Organização Internacional do Trabalho, a partir da década de 1970, revela a crescente preocupação com o meio ambiente do trabalho, culminando na Convenção n. 155 (sobre segurança e saúde do trabalhador), e na Convenção n. 161 (sobre serviços de saúde do trabalho) ratificadas pelo Brasil. As convenções internacionais do trabalho são tratados que versam sobre direitos humanos, notadamente direitos sociais, e sua incorporação ao direito brasileiro dá-se com status de norma materialmente constitucional, por força do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, ou poderá ter os efeitos formais das emendas constitucionais, caso aprovadas pelo quorum qualificado em dois turnos no Congresso Nacional, como previsto no art. 5º, § 3º do texto constitucional. As normas internacionais dirigidas à proteção do meio ambiente do trabalho guardam ressonância com diversos princípios consagrados na Constituição de 1988. A sua aplicação pela jurisprudência brasileira pode contribuir para dar mais efetividade aos seus preceitos, em matéria de segurança e saúde do trabalhador.Referências
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