AS ASTREINTES E A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.15.2008.352Palavras-chave:
Astreintes. Improcedência da demanda.Resumo
Para dar subsídios a qualquer interessado que se depare com a problemática da permanência, ou não, das astreintes com a improcedência da demanda, o presente artigo buscou, em primeiro plano, apresentar as astreintes, sua conceituação, sua relação com a tutela específica, a possibilidade de sua aplicação de ofício, como também o debate da doutrina a respeito da sua natureza jurídica e seu escopo. Para compreender melhor os objetivos das astreintes, se há predominância do caráter instrumental ou punitivo, o capítulo segundo tratou sobre os pontos que parecem indicar a prevalência do caráter instrumental, pois se clarificou o fato de a astreinte não ter natureza indenizatória, o fato de a responsabilidade pela execução de provimento provisório se dar sob responsabilidade do demandante, além da questão da possibilidade de adequação posterior do valor da multa em caso de insuficiência ou exacerbação. Ainda com o mesmo objetivo, o capítulo terceiro tratou sobre a doutrina do contempt of court demonstrando a relação existente entre essa doutrina e as astreintes, chegando, inclusive, a classificar a violação da prestação imposta sob pena de astreintes como contempt of court civil. Ainda no capítulo terceiro, constatou-se a extrema vinculação da multa do Parágrafo Único do Art. 14 do Código de Processo Civil com o contempt of court e traçou-se uma comparação dessa multa com as astreinte, discutindo-se, ainda, o destino dessa chamada multa do contempt quando há improcedência da demanda. No quarto capítulo, ressaltou-se a posição de estudiosos do tema e ainda se examinou o caso de impossibilidade material de cumprimento da prestação ordenada sob pena de astreintes, destacou-se, pela excepcionalidade da situação que, nesse tipo de caso, mesmo adotada a posição da corrente minoritária, não se pode sustentar a manutenção das astreintes sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito da parte demandante, na medida em que ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível, tampouco alguém pode ser punido por não realizá-lo. Em capítulo final, destacou-se o fato de a questão eleita como tema pôr em choque a justiça do caso concreto com a autoridade da decisão judicial, o que, em última análise, representa o conflito entre o princípio da justiça com o princípio da segurança jurídica. Demonstrou-se, com isso, que a opção pela predominância de qualquer desses princípios é questão essencialmente ideológica, política, por isso, defendeu-se a busca da solução que mais se aproxima ao sistema proposto pelo CPC. Finalmente, tomou-se a posição que se pareceu a mais coerente com as considerações desenvolvidas e, por conseguinte, com o direito posto nacional. Assim, defendeu-se que o direito pátrio parece se aproximar da solução pela supressão da multa no caso de improcedência da demanda.Referências
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