COMENTÁRIOS AO CAPUT DO NOVO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.17.2008.328Resumo
Com a vigência da Lei nº 11.232/05, houve a junção dos processos de conhecimento e de execução, com a instituição da nova fase de cumprimento da sentença. Nesta etapa, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Quanto a esse interstício legalmente previsto, deve prevalecer o entendimento segundo o qual ele é contado a partir da intimação pessoal da parte. Já a multa terá lugar somente depois de transitado em julgado o comando judicial, e terá natureza de coerção. Deve preponderar a opinião adepta da estipulação de honorários advocatícios na nova fase de cumprimento da sentença, onde será dispensada nova citação do devedor, bastando solicitação do credor para a expedição de mandado de penhora e de avaliação, que serão realizadas simultaneamente. Podem ser mencionados como objetivos salutares a serem atingidos pela instituição do art. 475-J do CPC, dentre outros, a auto-executoriedade das sentenças condenatórias, a adequação ao modelo constitucional do processo, o fortalecimento da situação do credor em detrimento do enfraquecimento da posição do devedor, a efetividade, a eficácia, a economia, a celeridade e a justiça. Pelo exposto, o art. 475-J é o âmago da reforma implantada pela Lei nº 11.232/05, votada, aprovada e publicada com a finalidade de tornar realidade ou, ao menos, facilitar a concretização de uma razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação.Referências
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