Não recepção das alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 47 do CTN pela CF/88 e seus efeitos na segurança jurídica e na democracia fiscal
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.22.n.04.2023.3241Palavras-chave:
IPI, Materialidade-tributária., Não-recepção., Segurança-jurídica, Cidadania-fiscal.Resumo
O presente artigo tem por objeto a análise sobre a não recepção das alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Para tanto, apresentou-se, no primeiro tópico, um breve introito histórico do IPI e as principais características constitucionais deste tributo, com fins a evidenciar a sua materialidade delineada no texto constitucional. No segundo tópico, viu-se como é fundamental que a base de cálculo dos tributos, no sistema tributário brasileiro, deve guardar relação lógica com o critério material da regra-matriz de incidência, sob pena de desvirtuar-se a higidez do direito tributário pátrio. No terceiro tópico, escrutinou-se acerca do fenômeno da não recepção, oportunidade na qual apresentou-se como a doutrina nacional encara tal instituto e qual o tratamento adotado pelo STF em casos afeitos ao tema. Por fim, no quarto tópico, realizou-se uma análise sobre a não recepção das alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com fundamento, sobretudo, na necessária correlação entre materialidade do IPI e a base de cálculo. Conclui-se que a manutenção destes dispositivos no texto constitucional implica grave violação à segurança jurídica e, em última instância, à cidadania-fiscal.
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