A ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E O ABONO DE PERMANÊNCIA DA EC Nº 41/2003

Autores

  • Clemilton Silva Barros Advocacia - Geral da União - AGU

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.17.2008.324

Palavras-chave:

Regimes próprios de previdência social. Isenção. Abono de permanência.

Resumo

A Emenda Constitucional nº 20/1998 criou o instituto da isenção relativa à contribuição social do servidor público que optasse por permanecer no cargo mesmo já tendo conquistado o direito de se aposentar. Este instituto ganhou nova versão com a Emenda Constitucional nº 41/2003, passando a ser chamado de abono de permanência.
Embora tais institutos tenham características e fins semelhantes, não devem ser confundidos, porquanto têm características e efeitos distintos. O abono de permanência é de caráter remuneratório, influenciando, pois, no custeio e no cálculo da renda mensal dos benefícios, o que não ocorria em relação à isenção, que apenas desobrigava o contribuinte dos seus ônus contributivos, não influenciando no custeio e nem na concessão dos benefícios.

Biografia do Autor

Clemilton Silva Barros, Advocacia - Geral da União - AGU

Advogado da União, Pós-graduado em Direito Processual Civil,
Direito do Trabalho e em Direito Processual do Trabalho;

Referências

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Publicado

2008-09-30 — Atualizado em 2008-09-30

Como Citar

BARROS, C. S. A ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E O ABONO DE PERMANÊNCIA DA EC Nº 41/2003. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 7, n. 17, 2008. DOI: 10.25109/2525-328X.v.7.n.17.2008.324. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/324. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos