A ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E O ABONO DE PERMANÊNCIA DA EC Nº 41/2003
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.17.2008.324Palavras-chave:
Regimes próprios de previdência social. Isenção. Abono de permanência.Resumo
A Emenda Constitucional nº 20/1998 criou o instituto da isenção relativa à contribuição social do servidor público que optasse por permanecer no cargo mesmo já tendo conquistado o direito de se aposentar. Este instituto ganhou nova versão com a Emenda Constitucional nº 41/2003, passando a ser chamado de abono de permanência.Embora tais institutos tenham características e fins semelhantes, não devem ser confundidos, porquanto têm características e efeitos distintos. O abono de permanência é de caráter remuneratório, influenciando, pois, no custeio e no cálculo da renda mensal dos benefícios, o que não ocorria em relação à isenção, que apenas desobrigava o contribuinte dos seus ônus contributivos, não influenciando no custeio e nem na concessão dos benefícios.
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