O QUE É CÂMARA DE RECURSOS DA PRTAR – CRPC E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA CONCRETIZAÇÃO DA DEMOCRACIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Autores

  • Ana Carolina Squadri Santanna Advocacia-Geral da União/PGF

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.12.n.37.2013.32

Palavras-chave:

Câmara de Recursos da Previdência Complementar. Processo Administrativo. Recurso Administrativo. Devido Processo Legal.

Resumo

O presente trabalho tem como escopo apresentar o órgão colegiado do Ministério da Previdência Social recentemente renovado em termos de estrutura e função, com o intuito de atender melhor aos anseios democráticos do nosso Estado de Direito. Também visa esse estudo disponibilizar as questões enfrentadas pelo tribunal administrativo, pouco difundidas na doutrina e na jurisprudência.  Ademais, buscou-se estampar a importância do debate acerca das garantias fundamentais no processo administrativo como um instrumento crucial ao acesso ao direito. A metodologia de trabalho baseou-se em pesquisa na legislação, em sites oficiais dos órgãos públicos, nas decisões da Câmara, além de bibliografia jurídica.

Biografia do Autor

Ana Carolina Squadri Santanna, Advocacia-Geral da União/PGF

Procuradora Federal

Referências

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, Disponível em: . Acesso em: 08 dez.2011.

ARAGÃO, Alexandre Santos de; NETO, Floriano de Azevedo Marques (coord.). Direito Administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

ARAÚJO, Thiago; SANTOS, Daniel Aisengart. Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e aplicação às EFPC. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2011.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

______. Temas de direito constitucional. Tomo II, Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚTRIA. Disponível em: . Acesso em: 25 nov. 2011.

DIAS, Eduardo Rocha. Sanções Administrativas aplicáveis a licitantes e contratados. São Paulo: Dialética, 1997.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.).Comentários à Lei Federal de Processo Administrativo, 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

______. Estado de Direito e Devido Processo Legal. Revista de Direito Administrativo, 209, jul./set. 1997.

GÓES, Wagner (coord.). Gestão de Fundos de Pensão: Aspectos Jurídicos. São Paulo: Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP, 2006.

GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do processo: o processo justo. In: Estudos de Direito Processual, Campos dos Goytacazes: Faculdade de Direito de Campos, 2005.

______. O Acesso ao Direito e à Justiça. Disponível em: . Acesso em: 03 abril 2013.

GUEDES, Demian. Processo Administrativo e Democracia: uma reavaliação da presunção de veracidade. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

JÚNIOR, Edilson Pereira Nobre. Sanções administrativas e princípios de Direito Penal. Revista de Direito Administrativo, n. 219, jan./mar. 2000.

MEDAUAR, Odete; SCHIRATO, Vitor Rhein. Atuais Rumos do Processo Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

______. A Processualidade no Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MELO, Rafael Munhoz de. Processo Administrativo, Devido Processo Legal e a Lei nº 9.784/99. Revista de Direito Administrativo, n. 227, jan./mar. 2002.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. . Acesso em: 21 set. 2011.

MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo: princípios constitucionais e a Lei nº 9.784/1999. 4. ed. Malheiros, 2010.

NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Mutações do direito público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

______, Discricionariedade Administrativa das autoridades reguladoras e aplicação das normas punitivas. Revista de Direito Administrativo, v. 254, maio/ago. 2010.

RODRIGUES, Flávio Martins. A Previdência Complementar Fechada: alguns elementos estruturadores, a contratualidade de suas relações, a independência patrimonial dos planos de benefício e a competência governamental para sua fiscalização. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2011.

PULINO, Daniel. Previdência Complementar: natureza jurídico-constitucional e seu desenvolvimento pelas Entidades Fechadas. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

OLIVEIRA, Regis Fernandes. Infrações e sanções administrativa. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

TANURE. Fabrício Duarte. A responsabilidade administrativa no mercado de valores mobiliários brasileiro. Rio de Janeiro: Instituto de Economia - Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, 2005 (Monografia do curso de pós-graduação em Regulação do Mercado de Capitais). Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/ie_ufrj_cvm/Fabricio_Duarte_Tanure.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2011.

TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

Downloads

Publicado

2013-09-30 — Atualizado em 2013-09-30

Como Citar

SQUADRI SANTANNA, A. C. O QUE É CÂMARA DE RECURSOS DA PRTAR – CRPC E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA CONCRETIZAÇÃO DA DEMOCRACIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 12, n. 37, 2013. DOI: 10.25109/2525-328X.v.12.n.37.2013.32. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/32. Acesso em: 3 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos