PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.8.n.21.2009.301Palavras-chave:
Prescrição. Ações. Improbidade. Administrativa. Ressarcimento. Imprescritibilidade.Resumo
O presente artigo versa sobre as normas legais atinentes à prescrição das Ações de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento ao Erário, com enfoque na divergência jurisprudencial acerca do assunto.Procurou-se esclarecer as regras aplicáveis à prescrição da Ação de Ressarcimento e da Ação de Improbidade Administrativa, especialmente ante as previsões do art. 37, §5º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 23, da Lei nº 8.429/92 e 142, da Lei nº 8.112/90.
Foi destacada a natureza do instituto da prescrição, em especial o fato de que o mesmo atinge apenas a pretensão e não o direito material discutido em juízo, nos termos do art. 189, do Código Civil.
Ressaltou-se que a Lei de Improbidade Administrativa procurou estabelecer prazos prescricionais distintos dividiu para os atos de improbidade administrativa, consoante o tipo de vínculo do agente perante a Administração Pública.
Em face disso, o Autor esclareceu as regras aplicáveis em cada hipótese, de acordo com o tratamento dispensado pela Lei de Improbidade, ou seja, conforme o agente ocupe cargo ou emprego público, ou seja detentor de mandato eletivo.
No que tange à prescrição da Ação de Ressarcimento, observou-se que a natureza autônoma da mesma, aliada à previsão expressa do art. 37, §5º, da CF de 1988 autorizam concluir pela sua imprescritibilidade, embora haja posicionamentos divergentes, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que aplicam à hipótese a legislação civil.
Por fim, foi realizada ressalva quanto à impropriedade decorrente de tais posicionamentos, que dificultam a recuperação das verbas desviadas pelos agentes públicos ímprobos, em arrepio aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Probidade, conforme o posicionamento do Autor.
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