A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA COMO PARTES NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A LEI Nº 12.016/09
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.8.n.22.2009.255Palavras-chave:
Mandado de Segurança. Lei nº 12.016/09. Autoridade Coatora. Pessoa Jurídica. Polo passivo. Parte. Litisconsórcio. Legitimidade recursal.Resumo
Neste trabalho foram estudadas as inovações legais advindas a partir da vigência da Lei nº 12.016/09, que alterou substancialmente o procedimento do mandado de segurança.O foco da análise recaiu especificamente na clássica questão da posição processual ocupada pela autoridade coatora e pela pessoa jurídica que esta integra no polo passivo do mandado de segurança. Devem ser consideradas partes ou terceiros? Há litisconsórcio ou integram a relação processual por alguma forma de intervenção de terceiros? Também se buscou os desdobramentos de eventual posição assumida, mormente no campo da legitimidade recursal da autoridade coatora, não aceita por grande parte da jurisprudência.
A doutrina e a jurisprudência anteriores à nova legislação foram o ponto de partida para a análise das mudanças ocorridas. Depois, elencaram-se as mudanças legais relacionadas ao tema e o entendimento doutrinário, ainda incipiente, conferido aos novos regramentos.
Ao final se apresentou uma proposta de interpretação da Lei nº 12.016/09 à luz dos conceitos jurídicos extraídos da ciência do Direito Processual Civil. Concluiu-se que a autoridade coatora sempre será parte no processo, integrando o polo passivo do mandado de segurança como substituta processual. A pessoa jurídica é sempre parte na demanda. Só haverá a integração da entidade no processo se houver manifestação de vontade. Nesse caso, ocupará, ao lado do coator, a posição de parte no processo, num litisconsórcio passivo facultativo. Por tais motivos, a autoridade coatora desfruta de legitimidade recursal ampla no processo do mandado de segurança.
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