ENQUADRAMENTO FINANCEIRO DOS HONORÁRIOS PERCEBIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.8.n.22.2009.252Palavras-chave:
Assistência judiciária. Instituição de ensino federal. Honorários. Receita pública. Direitos fundamentaisResumo
Os honorários decorrentes dos serviços ou núcleos de assistência judiciária configuram-se como receitas. A identificação da caracterização deste tipo de receita e sua titularidade estão relacionadas a disciplina jurídico-financeira das instituições de ensino, em um interligar que vincula as atividades fins e a integração de direitos e garantias fundamentais. A assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes economicamente compõe o quadro do instrumental jurídico de combate ao reconhecimento negativo, orientando-se para a garantia do igual respeito e combate à cidadania de segunda classe. A integração da instituição de ensino no preparo de seus acadêmicos para a vida profissional lastreia-se à sua função de entidade supletiva na garantia da assistência judiciária, decorrendo daí tanto a satisfação de direitos fundamentais quanto a integração do patrimônio público com a formação de créditos financeiros devidos à Fazenda Pública. Identificar a qualidade dos créditos públicos gerados na satisfação das atividades supletivas de assistência judiciária pressupõe interligar a disciplina jurídica financeira dos recursos públicos com as dinâmicas constitucional e processual que emergem neste contexto de relações jurídicas, recaindo em um liame entre a prestação educacional, a assistência judiciária gratuita fornecida por entidade supletiva e a formação de créditos públicos decorrentes de atividade fim da instituição. A admissão dos créditos públicos como fruto da atividade fim da instituição federal de ensino, concretizada por meio de seus serviços ou núcleos de assistência judiciária gratuita, desencadeia a necessidade de enquadramento e capitulação para fins orçamentários, orquestrando a expressão estatal de modo a concretizar-se a realização do reconhecimento humano em sua expressão de direitos fundamentais social e culturalmente compartilhados.Referências
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