A TERCEIRIZAÇÃO DIANTE DA GLOBALIZAÇÃO E O MODELO LEGISLADO DE REGULAÇÃO DO TRABALHO
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.17.n.4.2018.1033Palavras-chave:
Terceirização. Flexibilização do trabalho. Relações de trabalho. Globalização. Estado regulador.Resumo
Este artigo tem por objetivo investigar o modelo legislado de regulação do trabalho do Brasil diante do processo de globalização econômica que vem se constituindo desde a década de 1980. Para tanto, este artigo discute as razões pelas quais o modelo corporativo não define o modelo regulador das relações de trabalho no Brasil e analisa as implicações do modelo legislado com base na matriz teórica liberal. Adota-se como fundamento a tese de que toda análise sobre as relações de trabalho deve considerar as formas de organização do sistema produtivo. Assim, o desenvolvimento da “especialização flexível” no mercado de trabalho altera não só as formas de regulação das relações de trabalho como a própria estrutura de produção. A flexibilização do trabalho é examinada sob a perspectiva do processo de constituição das cadeias globais de produção e com base no impacto provocado pelas tecnologias da informação. O Projeto de Lei Complementar nº 30/2015 que autoriza a terceirização visa flexibilizar as relações de trabalho, no sentido de ampliar a inserção do Brasil na economia global sem necessariamente impor perdas para o trabalhador e representando uma vantagem para o mercado de trabalho. Conclui-se que a terceirização não leva fatalmente à precarização do trabalho, mas é preciso estar atento às causas de desestabilização do trabalhador para garantir que a globalização e as medidas de flexibilização sejam uma oportunidade para aperfeiçoar as relações de trabalho.
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