O novo regime de prescrição intercorrente e a proteção deficiente da probidade administrativa

Autores

  • Lucas Campos de Andrade Silva Advocacia Geral da União
  • Raniere Rocha Lins Advocacia Geral da União
  • Camila Pinheiro Advocacia Geral da União

Resumo

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), 8.429/92 sofreu profundas modificações pela Lei. 14.230/21, dentre as quais foi introduzida uma sistemática de prescrição intercorrente, similar ao aplicável aos processos criminais, estabelecendo-se um prazo máximo para o julgamento da demanda em cada uma das instâncias do Poder Judiciário. Contudo, o prazo estabelecido está se demonstrando insuficiente para a adequada instrução probatória e o julgamento dos processos em primeira instância, descortinando um risco de completo esvaziamento da responsabilização por improbidade administrativa. Partindo deste contexto, este artigo investigou a compatibilidade desta nova modalidade de prescrição com o ordenamento jurídico brasileiro e seus impactos no direito fundamental à probidade administrativa. Além do levantamento de outras produções científicas sobre o tema, utilizou-se dados empíricos produzidos pela Advocacia Geral da União, Ministério Público Federal e Conselho Nacional de Justiça. A conclusão aponta para a inconstitucionalidade material do regimento de prescrição intercorrente. Os fundamentos que embasam a conclusão são a proteção deficiente do direito fundamental à boa administração pública, representando um retrocesso vedado pelo efeito “cliquet”; o fato de que esta prescrição não se baseia na inércia do titular do interesse processual; e, porque a mudança representa uma interferência indevida na organização do Poder Judiciário e nas prerrogativas do Ministério Público.

Biografia do Autor

Lucas Campos de Andrade Silva, Advocacia Geral da União

Mestre em Direito pela Faculdade Mineira de Direito (PUC Minas). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Damásio Educacional. Cursando LL.M em Processos e Recursos nos Tribunais Superiores pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Una. Professor assistente no Centro Universitário Una. Advogado da União.

Raniere Rocha Lins, Advocacia Geral da União

Doutorando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Especialista em Prática Processual pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Advogado da União.

Camila Pinheiro, Advocacia Geral da União

Especialista em Direito Público e em Direito e Processo Constitucional e em Advocacia Pública pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União (ESAGU). Advogada da União.

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Publicado

2025-09-17

Como Citar

Campos de Andrade Silva, L., Rocha Lins, R., & Pinheiro, C. (2025). O novo regime de prescrição intercorrente e a proteção deficiente da probidade administrativa. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 17(01). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3647

Edição

Seção

ARTIGOS