Consensualismo, acordo de não persecução civil e a discussão sobre a oitiva do tribunal de contas: uma análise crítica à espera da decisão do STF
Resumo
O estudo analisou o artigo 17-B, § 3°, da Lei n°. 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), com a redação dada pela Lei n°. 14.230/2021, que trata da possibilidade de se firmar Acordo de não persecução civil nos casos de improbidade e estabelece que, quando o pacto versar sobre dano ao erário, o Tribunal de Contas competente seja ouvido, apresentando cálculo relativo ao dano e a metodologia utilizada, em até 90 dias. Esse dispositivo desperta divergências, inclusive com o ajuizamento de ações de controle de constitucionalidade e múltiplas opiniões doutrinárias. Em sede cautelar, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu que o artigo desrespeita as prerrogativas funcionais do Ministério Público e suspendeu a sua aplicabilidade, mas ainda não há decisão de mérito. A problemática de pesquisa se concentra nos seguintes questionamentos: a previsão de oitiva do Tribunal é constitucional e obrigatória?; Qual deve ser o conteúdo da manifestação? Adotando o método hipotético-dedutivo, testou-se uma hipótese contrária à decisão do ministro e com fulcro nas fontes analisadas, concluiu-se que o dispositivo é constitucional, desde que interpretado respeitando os contornos estabelecidos pela Carta Magna de 1988, sem ampliar a atuação da Corte de Contas e sem invadir atividades reservadas ao Parquet. Quanto à obrigatoriedade de manifestação e seu conteúdo, embora a consulta ao Tribunal deva ser realizada, não se pode extrair da lei uma obrigação da Corte entregar o cálculo e a explicação sobre a metodologia utilizada, inclusive por insuficiência de meios para fazê-lo, e ainda que o cálculo seja realizado, acredita-se que possui caráter opinativo, não vinculando as partes.