Consensualismo, acordo de não persecução civil e a discussão sobre a oitiva do tribunal de contas: uma análise crítica à espera da decisão do STF

Autores

  • Roberta Cruz da Silva Universidade Católica de Pernambuco
  • Dayse Roberta Amaral Guimarães Universidade Católica de Pernambuco

Resumo

O estudo analisou o artigo 17-B, § 3°, da Lei n°. 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), com a redação dada pela Lei n°. 14.230/2021, que trata da possibilidade de se firmar Acordo de não persecução civil nos casos de improbidade e estabelece que, quando o pacto versar sobre dano ao erário, o Tribunal de Contas competente seja ouvido, apresentando cálculo relativo ao dano e a metodologia utilizada, em até 90 dias. Esse dispositivo desperta divergências, inclusive com o ajuizamento de ações de controle de constitucionalidade e múltiplas opiniões doutrinárias. Em sede cautelar, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu que o artigo desrespeita as prerrogativas funcionais do Ministério Público e suspendeu a sua aplicabilidade, mas ainda não há decisão de mérito. A problemática de pesquisa se concentra nos seguintes questionamentos: a previsão de oitiva do Tribunal é constitucional e obrigatória?; Qual deve ser o conteúdo da manifestação? Adotando o método hipotético-dedutivo, testou-se uma hipótese contrária à decisão do ministro e com fulcro nas fontes analisadas, concluiu-se que o dispositivo é constitucional, desde que interpretado respeitando os contornos estabelecidos pela Carta Magna de 1988, sem ampliar a atuação da Corte de Contas e sem invadir atividades reservadas ao Parquet. Quanto à obrigatoriedade de manifestação e seu conteúdo, embora a consulta ao Tribunal deva ser realizada, não se pode extrair da lei uma obrigação da Corte entregar o cálculo e a explicação sobre a metodologia utilizada, inclusive por insuficiência de meios para fazê-lo, e ainda que o cálculo seja realizado, acredita-se que possui caráter opinativo, não vinculando as partes.

Biografia do Autor

Roberta Cruz da Silva, Universidade Católica de Pernambuco

Doutora em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Mestra em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Bacharela em Direito pela UFPB. Professora assistente no Programa de Pós-graduação Profissional em Direito e Inovação da UNICAP. Professora substituta na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Dayse Roberta Amaral Guimarães, Universidade Católica de Pernambuco

Mestranda em Direito e Inovação pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Bacharela em Direito pela Associação Caruaruense de Ensino Superior (ASCES).

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Publicado

2025-09-17

Como Citar

Cruz da Silva, R., & Amaral Guimarães, D. R. (2025). Consensualismo, acordo de não persecução civil e a discussão sobre a oitiva do tribunal de contas: uma análise crítica à espera da decisão do STF. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 17(01). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3646

Edição

Seção

ARTIGOS