Acordo de não persecução cível e acordo de leniência na Lei Anticorrupção a possibilidade de aproveitamento de pagamentos como garantia do efeito dissuasório nas negociações
Resumo
O presente artigo analisa a intersecção entre o acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção e o acordo de não persecução cível, com enfoque na possibilidade de aproveitamento de pagamentos a título de ressarcimento de danos realizados por pessoas jurídicas para a redução dos valores de mesma natureza devidos por pessoas físicas vinculadas aos mesmos fatos e que tenham vínculo funcional com a empresa colaboradora. Inicialmente, discute-se a ineficácia do modelo tradicional do direito sancionador e a alternativa da adoção da justiça consensual como mecanismo de enfrentamento da corrupção. Em seguida, examina-se a regulamentação dos acordos de leniência e dos acordos de não persecução cível, destacando os desafios decorrentes da celebração simultânea desses instrumentos e os critérios normativos aplicáveis. A pesquisa argumenta que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem, e levando em conta a vantagem da negociação em comparação com o processo contencioso, a dedução dos valores já pagos a título de ressarcimento de danos nos acordos de leniência nos acordos de não persecução cível constitui uma medida legítima para assegurar a adequada aplicação das consequências pecuniárias nas negociações, além de fortalecer a atratividade da utilização dos métodos consensuais de aplicação de penas por atos de corrupção.