As agências reguladoras e a arbitragem: critérios para a escolha de árbitros por agências reguladoras federais
Resumo
A arbitragem com a Administração Pública é uma realidade. A inclusão de convenção de arbitragem em contratos de infraestrutura cresceu porque a arbitragem é reconhecida com um meio eficiente e célere de resolver disputas de alta complexidade técnica e grande relevância econômica. Essa é a razão pela qual agentes privados e a Administração Pública buscam se utilizar desse mecanismo privado de resolução de controvérsias. A celeridade da arbitragem se deve à flexibilidade do procedimento e a possiblidade de submeter o conflito a um regimento processual mais adequado às características particulares do caso concreto. A efetividade está relacionada à possibilidade de escolher árbitros experientes e com notório conhecimento sobre o objeto da disputa, o que pode fazer com que a entrega da decisão seja mais rápida e de maior qualidade, em decorrência da especialização dos julgadores. É comumente dito que o sucesso da arbitragem depende da qualidade dos árbitros e, por isso, a escolha dos árbitros é um passo crucial no procedimento. A Lei de Arbitragem prevê critérios mínimos para que a pessoa possa exercer a função de árbitro, critérios esses de observância obrigatória para as partes – e também a Administração Pública. Esse trabalho irá analisar o procedimento e critérios para as agências reguladoras escolherem árbitros nos procedimentos em que são parte.