O mérito do ato administrativo e a arbitragem com a administração pública

Autores

  • Paula Butti Cardoso Advocacia-Geral da União

Resumo

A Lei n° 9.307, de 1996, a Lei de Arbitragem, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.129, de 2015, passou a prever expressamente que a “Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Ultrapassadas as discussões em torno da arbitrabilidade subjetiva, a arbitrabilidade objetiva das disputas envolvendo a administração pública ganha papel de destaque. Na tentativa de identificar os “direitos patrimoniais disponíveis” da administração pública, alguns apresentam, como limite à arbitrabilidade, o mérito administrativo. Ocorre que existe uma diferença entre afirmar que o mérito administrativo constitui um limite à atuação jurisdicional, seja ela estatal, seja ela privada; e afirmar que é o mérito administrativo que constituirá o limite à arbitrabilidade objetiva dos litígios envolvendo a administração pública. Diante do encolhimento do mérito administrativo que verificamos no direito administrativo contemporâneo, é necessário buscar outras formas de identificar os “direitos patrimoniais disponíveis” da administração pública.

Biografia do Autor

Paula Butti Cardoso, Advocacia-Geral da União

Mestre (junho/2013) e Doutora (setembro/2023) em Direito Processual Civil e Arbitragem pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Procuradora na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN (desde 2013). Coordenadora do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia Geral da União (desde 2018).

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Publicado

2024-03-19

Como Citar

Butti Cardoso, P. . (2024). O mérito do ato administrativo e a arbitragem com a administração pública. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 16(01). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3457

Edição

Seção

ARTIGOS