O mérito do ato administrativo e a arbitragem com a administração pública
Resumo
A Lei n° 9.307, de 1996, a Lei de Arbitragem, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.129, de 2015, passou a prever expressamente que a “Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Ultrapassadas as discussões em torno da arbitrabilidade subjetiva, a arbitrabilidade objetiva das disputas envolvendo a administração pública ganha papel de destaque. Na tentativa de identificar os “direitos patrimoniais disponíveis” da administração pública, alguns apresentam, como limite à arbitrabilidade, o mérito administrativo. Ocorre que existe uma diferença entre afirmar que o mérito administrativo constitui um limite à atuação jurisdicional, seja ela estatal, seja ela privada; e afirmar que é o mérito administrativo que constituirá o limite à arbitrabilidade objetiva dos litígios envolvendo a administração pública. Diante do encolhimento do mérito administrativo que verificamos no direito administrativo contemporâneo, é necessário buscar outras formas de identificar os “direitos patrimoniais disponíveis” da administração pública.