Comitês de resolução de disputas em contratos administrativos: compatibilidade dos comitês de natureza adjudicativa com os contratos firmados no âmbito da administração pública

Autores

  • Paula Butti Cardoso Advocacia-Geral da União

Resumo

O presente estudo tem seu foco no chamado comitê de resolução de disputas (“CRD”) e na análise da compatibilidade da utilização desse mecanismo com os deveres e poderes da Administração
Pública, principalmente considerando a possibilidade de ser conferido ao CRD natureza adjudicativa. Considerando o conforto que advém da utilização de um CRD com natureza revisora, pode ser adequado para a Administração Pública a utilização de CRD de natureza híbrida, capaz de atender, ao mesmo tempo, a capacidade que se espera de um CRD de resolver imediatamente as disputas decorrentes da execução do contrato, evitando paralizações indesejadas, e a preocupação da Administração Pública com a eventual renúncia de prerrogativas atribuídas por lei.

Biografia do Autor

Paula Butti Cardoso, Advocacia-Geral da União

Mestre e Doutoranda em Direito Processual Civil e Arbitragem pela Universidade de São Paulo. Especialista em Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Procuradora da Fazenda Nacional. Coordenadora do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União

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Publicado

2022-12-15

Como Citar

Butti Cardoso, P. . (2022). Comitês de resolução de disputas em contratos administrativos: compatibilidade dos comitês de natureza adjudicativa com os contratos firmados no âmbito da administração pública. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 14(01). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3233

Edição

Seção

ARTIGOS