Acordo nas arbitragens envolvendo a administração pública: potencialidades do uso da cláusula “arb-med-arb” no brasil
Resumo
O presente trabalho pretende analisar qual a aplicabilidadeda cláusula “arb-med-arb” em procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública brasileira. Para isso, inicialmente, demonstra-se o novo cenário do Direito Administrativo, que se vê imerso à lógica da consensualidade, incentivando a celebração de acordos por parte da Administração, inclusive durante os procedimentos arbitrais. No decorrer dos últimos anos, a legislação brasileira passou a refletir cada vez mais a lógica do Sistema de Justiça Multiportas, incentivando a utilização dos MESCs nas relações privadas e, igualmente, nas relações públicas, com o objetivo de conferir maior celeridade e eficiência para as resoluções de disputas contratuais. Esse movimento tem sido observado no panorama da arbitragem internacional e constatado por pesquisas realizadas desde o ano de 2005, as quais revelaram que a maior parte das arbitragens comerciais internacionais finalizaram em acordo, fazendo que regulamentos de câmaras arbitrais estimulassem a livre combinação dos modos de solução de disputas. Foi nesse contexto que os Centros Internacionais de Mediação e de Arbitragem (SIMC-SIAC) de Singapura publicaram o “Protocolo AMA”, institucionalizando a cláusula “arb-med-arb” e garantindo vantagens da mediação e da arbitragem. No intuito de inovar, através de pesquisas quantitativas e bibliográficas, pretende-se demonstrar qual a aplicabilidade da cláusula “arb-med-arb” em arbitragens envolvendo o Poder Público, no Brasil, como forma de garantir, além da rapidez e da eficiência, a obtenção de termo de acordo com a validade de título executivo judicial, tal qual conferido pela sentença arbitral, nos termos do Art. 515, inciso VII do
Código de Processo Civil.