Súmula 222 do tribunal de contas da união, função consultiva das cortes de contas e usurpação de competências da advocacia pública
Resumo
O presente artigo tem o escopo de analisar os limites implícitos à atuação dos Tribunais de Contas, os quais, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não podem ultrapassar a moldura dada pelo art. 71 da Constituição, nem invadir competências dos demais órgãos. Nesse sentido, ao impor à União, Estados e Municípios a interpretação do Tribunal de Contas da União sobre normas gerais de licitações e contratos, a Súmula 222, do referido Tribunal, é inconstitucional e usurpa
competências da Advocacia Pública. No mesmo sentido, devem ser interpretadas conforme a Constituição as normas infraconstitucionais que atribuam funções consultivas aos Tribunais de Contas, não podendo englobar a consultoria jurídica
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Publicado
2021-09-22
Como Citar
Gomes Ferreira, G. A. . (2021). Súmula 222 do tribunal de contas da união, função consultiva das cortes de contas e usurpação de competências da advocacia pública. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 13(3). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/2974
Edição
Seção
ARTIGOS