Súmula 222 do tribunal de contas da união, função consultiva das cortes de contas e usurpação de competências da advocacia pública

Autores

  • Giovana Andréa Gomes Ferreira Procuradora do Estado de Pernambuco

Resumo

O presente artigo tem o escopo de analisar os limites implícitos à atuação dos Tribunais de Contas, os quais, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não podem ultrapassar a moldura dada pelo art. 71 da Constituição, nem invadir competências dos demais órgãos. Nesse sentido, ao impor à União, Estados e Municípios a interpretação do Tribunal de Contas da União sobre normas gerais de licitações e contratos, a Súmula 222, do referido Tribunal, é inconstitucional e usurpa
competências da Advocacia Pública. No mesmo sentido, devem ser interpretadas conforme a Constituição as normas infraconstitucionais que atribuam funções consultivas aos Tribunais de Contas, não podendo englobar a consultoria jurídica

Biografia do Autor

Giovana Andréa Gomes Ferreira, Procuradora do Estado de Pernambuco

Procuradora do Estado de Pernambuco, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Sanitário. Especialista em Advocacia Pública pela Escola da Advocacia-Geral da União (EAG

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Publicado

2021-09-22

Como Citar

Gomes Ferreira, G. A. . (2021). Súmula 222 do tribunal de contas da união, função consultiva das cortes de contas e usurpação de competências da advocacia pública. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 13(3). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/2974

Edição

Seção

ARTIGOS