Regime jurídico aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início da incapacidade posterior à ec n. 103/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício anterior à reforma da previdência
Resumo
A Reforma da Previdência, concretizada através da Emenda Constitucional n.º 103/2019, objetivou atender ao princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse sentido, promoveu-se alteração no critério de cálculo dos benefícios previdenciários, sendo que, em alguns casos, houve significativa redução de seu valor. Este estudo tem por objetivo desenvolver um raciocínio a respeito da aplicação das leis no transcurso do tempo, diante da sucessão de regimes jurídicos decorrentes da Reforma da Previdência. O problema, aqui proposto refere-se à pretensão de revisão do valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo fato gerador se deu ao tempo da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Essa pretensão fundamentas-se no suposto direito adquirido a regime jurídico anterior, em virtude do recebimento de auxílio por incapacidade temporária previamente à Reforma da Previdência. Ao final, será possível compreender que, diante da aplicação do princípio tempus regit actum, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época de seu fato gerador, ainda, que, precedido de auxílio doença, pois, neste caso analisado, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico anterior.