A adesão de pessoas físicas ao acordo de leniência e sua interseção com a colaboração premiada
Resumo
A celebração dos acordos de leniência e dos acordos de colaboração premiada foram inseridos na ordem jurídica em decorrência, principalmente, de compromissos internacionais assumidos pelo país para adoção de mecanismos de combate à corrupção. A partir da experiência internacional, percebeu-se que a efetividade dos meios alternativos de solução consensual de conflitos que envolvam atos de corrupção, como instrumento de alavancagem investigativa, depende, essencialmente, da colaboração do próprio agente que praticou o ilícito. A partir do estabelecimento de uma sistemática baseada na responsabilidade da pessoa jurídica envolvida na prática do ato de corrupção pela Lei nº 12.846/2013, surgiu a necessidade de se compatibilizar a celebração do acordo de leniência, cujas penalidades levam em consideração o funcionamento corporativo, com a adesão das pessoas físicas que efetivamente praticaram o ato ilícito em nome da pessoa jurídica, em contrapartida à concessão de benefícios pelo Estado, a fim de que haja efetividade na cooperação e impulsionamento na alavancagem investigativa. Considerando-se que o acordo de colaboração premiada acarreta benefícios à pessoa física na seara penal e que na relação dos fatos apresentados pela pessoa jurídica nas tratativas de leniência há identidade a tais relatos, surgiu a necessidade de concessão de incentivos àqueles que efetivamente praticaram os atos
pela pessoa jurídica para que colaborem com o aprofundamento nas investigações decorrentes do acordo de leniência.