O princípio do first come first served sob a ótica da lei nº 12.846/2013

Autores

  • Rafael Formolo Advocacia Geral da União - AGU

Resumo

A Lei nº 12.846/2013 introduziu ao ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Leniência com a finalidade de sancionar atos de corrupção praticados por pessoas jurídicas. As autoridades competentes a firmar o acordo são a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, as quais podem sancionar ilícitos previstos nas Leis nº 8.429/1992, nº
8.666/1993 e nº 12.846/2013. Entre os requisitos para se firmar o Acordo de Leniência aqui estudado, se destaca o da primazia, ou do first come first served, o qual explica que apenas a primeira pessoa jurídica a manifestar o seu interesse em cooperar pode firmar o acordo de leniência. No entanto, com a edição do Decreto nº 8.420/2015 tal princípio foi relativizado, sendo exigido apenas quando tal circunstância for relevante. Ocorre que a legislação não definiu quando a circunstância é relevante. Deste modo, havendo a prática de atos ilícitos conjuntamente por mais de uma pessoa jurídica, e, não sendo o caso de circunstância relevante para o caso, tanto a primeira como a última empresa, poderão, eventualmente, firmar acordo de leniência. Assim, com a finalidade de estimular a corrida por ser a primeira pessoa jurídica a manifestar o interesse em cooperar, este estudo traz alternativas de incentivo
para a pessoa jurídica que observar o princípio do first come first served.

Biografia do Autor

Rafael Formolo, Advocacia Geral da União - AGU

Advogado da União. Pós-Graduado em Direito Administrativo.

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Publicado

2020-12-30

Como Citar

Formolo, R. . (2020). O princípio do first come first served sob a ótica da lei nº 12.846/2013. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 12(3). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/2840

Edição

Seção

ARTIGOS