O princípio do first come first served sob a ótica da lei nº 12.846/2013
Resumo
A Lei nº 12.846/2013 introduziu ao ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Leniência com a finalidade de sancionar atos de corrupção praticados por pessoas jurídicas. As autoridades competentes a firmar o acordo são a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, as quais podem sancionar ilícitos previstos nas Leis nº 8.429/1992, nº
8.666/1993 e nº 12.846/2013. Entre os requisitos para se firmar o Acordo de Leniência aqui estudado, se destaca o da primazia, ou do first come first served, o qual explica que apenas a primeira pessoa jurídica a manifestar o seu interesse em cooperar pode firmar o acordo de leniência. No entanto, com a edição do Decreto nº 8.420/2015 tal princípio foi relativizado, sendo exigido apenas quando tal circunstância for relevante. Ocorre que a legislação não definiu quando a circunstância é relevante. Deste modo, havendo a prática de atos ilícitos conjuntamente por mais de uma pessoa jurídica, e, não sendo o caso de circunstância relevante para o caso, tanto a primeira como a última empresa, poderão, eventualmente, firmar acordo de leniência. Assim, com a finalidade de estimular a corrida por ser a primeira pessoa jurídica a manifestar o interesse em cooperar, este estudo traz alternativas de incentivo
para a pessoa jurídica que observar o princípio do first come first served.