Acordo de leniência: as obrigações pecuniárias e seus efeitos na perspectiva das leis nº 12.846/2013 e 8.429/1992

Autores

  • Matheus Bredt de Menezes Controladoria-Geral da União
  • Victor Godoy Veiga Controladoria-Geral da União
  • Viviane André Antunes Controladoria-Geral da União

Resumo

A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção – LAC, criou, no âmbito da responsabilidade objetiva, institutos para sancionar as pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos, inaugurando possibilidades de recuperação de ativos desviados em decorrência destes atos e que tenham causado lesão à administração pública nacional e estrangeira. Um dos grandes desafios na implementação de um programa de leniência que atenda ao seu propósito sancionador é a medida adequada de incentivos para as pessoas jurídicas, principalmente àquelas que identificaram a conduta ilícita por meio das ferramentas de seu programa de integridade, buscarem as autoridades para autodenúncia. Se por um lado é preciso incentivar a colaboração dos infratores, por outro, é preciso desincentivar a prática de novas ilicitudes. Assim, a busca pela calibração dos mecanismos de incentivos e de punição é chave para o sucesso da política de leniência. Há questões adjacentes como, por exemplo, a alavancagem investigativa, a cessação da prática dos atos lesivos, bem como a indução a uma atuação íntegra das empresas, que também devem ser levadas em consideração para a celebração de acordos de cooperação. O desafio que se coloca, no que tange ao recente instituto do acordo de leniência da Lei Anticorrupção, é o de encontrar o equilíbrio entre uma justa sanção que represente a devida reprimenda, inclusive na perspectiva
dissuasória, e a promoção de incentivos para que empresas busquem o Estado, inclusive em situações de autodenúncia, com fins de colaborar com investigações, de modo que esse importante instituto possa se fortalecer como ferramenta no combate à corrupção.

Biografia do Autor

Matheus Bredt de Menezes, Controladoria-Geral da União

Coordenador-Geral de Supervisão de Acordos de Leniência na Controladoria-Geral da União

Victor Godoy Veiga, Controladoria-Geral da União

Ex-Diretor de Acordos de Leniência da Controladoria-Geral da União

Viviane André Antunes, Controladoria-Geral da União

Coordenadora-Geral de Monitoramento de Acordos de Leniência na Controladoria-Geral da União

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Publicado

2020-12-30

Como Citar

Bredt de Menezes, M. ., Godoy Veiga, V. ., & Antunes, V. A. . (2020). Acordo de leniência: as obrigações pecuniárias e seus efeitos na perspectiva das leis nº 12.846/2013 e 8.429/1992. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 12(3). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/2838

Edição

Seção

ARTIGOS