A CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA PELOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS
Resumo
Este artigo tem como objetivo realizar um estudo sobre a constitucionalidade do exercício da advocacia na esfera privada, por advogados públicos federais. Inicia-se com a análise da posição da Advocacia-Geral da União (AGU) na Constituição Federal e a sua condição de Função Essencial à Justiça, bem como apresenta as competências constitucionais reservadas aos seus membros e dos seus órgãos vinculados, enfatizando a compatibilidade com a advocacia fora das mencionadas competências. Seguindo o estudo do texto constitucional, reserva-se um tópico para exame sobre o livre exercício da profissão (artigo 5º, inciso XIII), ressaltando a máxima efetividade deste direito fundamental e a preservação do seu núcleo essencial, que é a liberdade, cuja regulamentação por lei deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por essa razão defende-se que o artigo 28, inciso I, da Lei Orgânica da AGU (LOAGU) é inconstitucional, uma vez que tolhe o exercício da advocacia privada aos membros da Instituição. Estuda também a aplicação do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) aos advogados públicos federais, demonstrando que os membros da AGU e de seus órgãos vinculados são efetivamente advogados, cuja profissão está regulamentada pelo EOAB. Evidencia que esta lei revogou o artigo 28, inciso I, da LOAGU, uma vez que, a nova lei disciplinou a questão de maneira diversa, autorizando ao advogado público o direito ao exercício da advocacia privada, ressalvado o impedimento de exclusividade específica em relação à atuação contra a Fazenda Pública que o remunera. Por fim, conclui-se que os membros da AGU e de seus órgãos vinculados estão tolhidos do exercício desse direito fundamental, por força de previsão legal que contraria a Constituição brasileira e o ordenamento jurídico nacional.Referências
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