CONCURSO PÚBLICO E CARTÓRIOS NA CONSTITUIÇÃO: ANÁLISE DA ATUAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autores

  • Natália Ribeiro Machado Vilar Advocacia-Geral da União - AGU

Resumo

A Constituição Federal de 1988 instituiu a exigência de concurso público para o acesso às funções públicas, inclusive para o ingresso na atividade notarial e de registro. A Lei nº 8.935/1994 regulamentou o ingresso na atividade cartorária. Titulares de serventias declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça questionaram no Supremo Tribunal Federal a necessidade de concurso público para investiduras ocorridas posteriormente à Constituição de 1988, mas anteriormente à Lei nº 8.935/1994, bem como a validade daquelas efetivadas sem concurso púbico, posteriormente à previsão legal mencionada, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e o prazo decadencial de revisão dos atos administrativos. A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (SGCT/AGU) defendeu a necessidade de concurso público para ingresso na atividade cartorária. Para tanto, abordou-se a autoaplicabilidade do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988; a impossibilidade de incidência do princípio da segurança jurídica e do prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, diante de situações inconstitucionais, e; a relevância dos princípios da moralidade, da legalidade e da impessoalidade. Esse principais argumentos foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu que é autoaplicável o mencionado artigo constitucional; que inexiste prazo para controle, pelo Conselho Nacional de Justiça, de atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, tendo em vista que não se convalidam no tempo, não se lhes aplicando a decadência comum, e; que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, protegidos pelo postulado da segurança jurídica, devem nortear o acesso às funções públicas.

Biografia do Autor

Natália Ribeiro Machado Vilar, Advocacia-Geral da União - AGU

Atuou na Procuradoria Regional da 1ª Região; na Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; na Procuradoria Regional da 5º Região; e atua na Coordenação de Serviço Público, Patrimônio e Residual da Procuradoria da União no Estado do Ceará. Pós-graduada em Direito Processual Civil, Recursos Cíveis.

Referências

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SUNDFELD, Carlos Ari [et al.] (coord.). Processo administrativo federal: reflexões sobre o prazo anulatório e a amplitude do dever de motivação dos atos administrativos. In: As leis de processo administrativo: lei federal 9.784/99 e lei paulista 10.177/98. São Paulo: Malheiros, 2006.

Publicado

2018-10-09 — Atualizado em 2018-10-09

Versões

Como Citar

Vilar, N. R. M. (2018). CONCURSO PÚBLICO E CARTÓRIOS NA CONSTITUIÇÃO: ANÁLISE DA ATUAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 10(03). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/2347

Edição

Seção

ARTIGOS