CONSEQUÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE NAS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Autores

  • Hélio Márcio Lopes Carneiro Advocacia-Geral da União

Resumo

O presente estudo analisa a consequência do indeferimento do requerimento administrativo superveniente nas causas previdenciárias, após a prolação da sentença, à luz do Novo Código de Processo Civil. Examina-se a possibilidade ou não de ser prosseguir o julgamento do processo perante o tribunal de segundo grau (mesmo sem a autarquia previdenciária ter apresentado contestação de mérito ou apelação de mérito), ou se é necessário que haja anulação da sentença, com retorno dos autos para a origem e reabertura do prazo para defesa de mérito. De igual modo, será abordado o entendimento jurisprudencial quanto a consequência do indeferimento do requerimento administrativo superveniente nas causas previdenciárias, após a prolação da sentença.

Biografia do Autor

Hélio Márcio Lopes Carneiro, Advocacia-Geral da União

Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal). Especialista em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito. Especialista em Direito Processual Civil (À luz do NCPC). Procurador Federal.

Referências

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014.

BRASIL. STJ. Recurso Especial REsp 129.639/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66495).

BRASIL. STJ. Recurso Especial REsp 384.254/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002. p. 214.

CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. São Paulo: JGEditor, 2003. p. 69.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. revisada e atualizada. Florianópolis: Conceito, 2010.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 5.

DIDIER JR., Fredie. Revista de Processo. 2006. p. 75.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, v. 1.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 940.

MESQUITA, Gil Ferreira de. Princípios do contraditório e da ampla defesa no processo civil brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 156-157.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. A garantia do Contraditório. In: Do Formalismo no Processo Civil. 2. ed., revisada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2003.

SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 2. ed. revisada e atualizada. Curitiba: Juruá, 2010.

Publicado

2018-10-09 — Atualizado em 2018-10-09

Versões

Como Citar

Carneiro, H. M. L. (2018). CONSEQUÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE NAS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 10(03). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/2341

Edição

Seção

ARTIGOS