RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA QUE CONCEDEU DIREITO A QUINTOS E DÉCIMOS CONSIDERADOS INDEVIDOS PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115
Resumo
A partir do entendimento firmado pelo STF no RE 638.115/CE restou sedimentado que não é compatível com a Constituição a incorporação e o pagamento de parcelas de quintos e décimos alusivos ao exercício de cargos e funções de confiança no período de 08.04.1998 a 04.09.2001. A partir daí é admissível que uma sentença que tenha transitado em julgado em confronto com entendimento posteriormente firmado pelo STF, pode ser relativizada em seus efeitos sem que haja necessidade de ação rescisória, diga-se, utilizando-se meios próprios como a impugnação ao cumprimento da sentença. Superando o dogma da coisa julgada, o STF na apreciação dos recursos extraordinários analisados sob a sistemática da repercussão geral, em especial, o RE 638.115 e o RE 730.462 admitiu a superação do entendimento firmado na sentença transitada em julgado sem que seja necessário o ajuizamento de ação rescisória para esse fim. Reforça essa conclusão a norma transicional do art.1057 do novo CPC que consagra mecanismo de regula a aplicação de mecanismos de relativização da coisa julgada no período de passagem do Código de Processo Civil de 1973 para o atual Código Processual Civil.
Referências
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 592912 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, acórdão eletrônico DJe-229, divulgado em 21-11-2012, publicado em 22-11-2012, RTJ VOL-00226-01, PP-00633.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 638115, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-151, divulgado em 31-07-2015, publicado em 03-08-2015.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 1531095/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 1189619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5). TRF5. Segunda Turma. AC 200280000047651. AC - Apelação Civel – 333545. Relator(a): Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. DJ - Data:04/04/2005 - Página:412 - Nº:63. Decisão por maioria.
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5). Processo: 08014105220144058000, AC/AL, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 3ª Turma, Julgamento: 22/09/2015.
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5). Processo: 200882000087825, AC492528/PB, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, Julgamento: 31/01/2017, Publicação: DJE 03/02/2017 - Página 146.
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5). Apelação Cível nº 381296/AL, processo nº 2004.80.00.008228-3, Segunda Turma do TRF 5ª Região, Desembargador Federal Relator José Baptista de Almeida Filho.
LEMOS, Wilson Macedo. Relativização da Coisa Julgada e o Novo Código de Processo Civil. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET, Curitiba PR - Brasil. Ano VI, nº 12, jul./dez./2014. Disponível em: <http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima12/ANIMA-12-RELATIVIZACAO-DA-COISA-JULGADA-E-O-NOVO-CODIGO-DE-PROCESSO-CIVIL.pdf>. Acesso em: 18 set. 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2009.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Coisa julgada inconstitucional. Salvador: Jus Podivm, 2007.
Publicado
Versões
- 2017-12-30 (1)
- 2017-12-30 (1)