DO REGIME JURÍDICO DO ADVOGADO EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: UMA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL A PARTIR DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Resumo
Com esteio nas lições basilares de Direito do Trabalho, difunde-se que a normatização da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT se aplica nas relações em que há vínculo de emprego. Assim, nas hipóteses em que se observa o exercício da advocacia na condição de empregado, como regra, incidirão as disposições celetistas gerais, às quais serão acrescidas das determinações das leis especiais. No que se refere aos advogados empregados, a regência especial de suas atividades está inserida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906, de 1994, que confere prerrogativas aos seus ordenados (artigo 18 ao 21). Todavia, a Lei nº 9.527, de 1997, em seu artigo 4º, consignou um comando que impossibilitou a aplicação do referido estatuto aos advogados da Administração Pública, inclusive àqueles que a ela se subordinam mediante um vínculo de emprego, o que cria uma sistemática de diferenciação. Essa diferenciação, apesar das divergências, é constitucional; e o princípio da igualdade se apresenta como o filtro interpretativo legitimador das desigualdades formais existentes, em prol da igualdade material. Assim, há um regime próprio para o advogado empregado público, aplicando-se as normas trabalhistas gerais de forma subsidiária à Administração Pública. Vale ressaltar, somente, que, quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sem monopólio, o artigo 173, inciso II, da Constituição Federal, estabeleceu simetria com as empresas privadas, devendo-se aplicar aos seus advogados o regime geral do advogado empregado.
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