A NECESSIDADE DOS PRAZOS ESPECIAIS PARA A FAZENDA PÚBLICA ATUAR EM JUÍZO
Resumo
O presente trabalho fornece elementos que reafirmam a importância da manutenção na legislação pátria, dos instrumentos processuais conferidos a Fazenda Pública. Aborda-se a necessidade da manutenção de prazos especiais para a Fazenda Pública; a possibilidade de compatibilização destes prazos com os princípios da efetividade do processo, da instrumentalidade, da isonomia, da celeridade e da razoável duração do processo; o atraso na prestação jurisdicional; e o abalo da credibilidade do Poder Judiciário pela demora jurisdicional.
Analisa-se, inclusive, a possibilidade de mudança legislativa sugerida pelo Projeto de Lei n.º 4.331/2001, que propõe a revogação do artigo 188 do Código de Processo Civil Brasileiro, sob a justificativa de retirar do ordenamento jurídico brasileiro, ”resquício dos tempos da ditadura”; que é o de tratar a Fazenda Pública de modo privilegiado em relação ao particular.
Ao final, tenta demonstrar que, a questão dos prazos especiais não pode ser examinada de forma reducionista, como o quer fazer o Projeto de Lei n.º 4.331/2001, pois não se pode simplesmente querer afastar a aplicação do princípio da isonomia do plano processual, sob o argumento de que os ônus decorrentes das lides forenses têm de ser arcados por todos, sejam as partes particulares, Fazenda Pública ou Ministério Público.
Referências
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6. ed. São
Paulo: Dialética, 2008.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense,
______. Vocabulário Jurídico. Vol. III, J-P, 12.ed. Rio de Janeiro: Forense,
DELGADO, José Augusto. A Tutela do Processo na Constituição de 1988:
Princípios Essenciais. In: Revista de Processo, São Paulo, nº 55, julho-setembro
DIAS, Francisco Barros. A busca da efetividade do processo. Disponível em:
. Acesso em: 19 jul. 2008.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno.
Tomo I, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
DONNINI, Thiago Lopes Ferraz. Direito Fundamental à duração razoável do
processo. São Paulo: Uol. Juz Navigandi, 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.
com.br/doutrina/texto.asp?id=7783>. Acesso em: 19 jul. 2008.
FERRAZ, Sérgio. RDP 53/54 apud Álvaro Melo Filho. O Princípio da
Isonomia e os Privilégios Processuais da Fazenda Pública. Revista de Processo,
São Paulo, n.º 75, abril-junho 1995.
FILHO, José dos Santos Carvalho.Manual de Direito Administrativo. 7. ed. Rio
de Janeiro: Lumen Júris, 2001.
GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e diferença-Estado Democrático de
Direito a partir do pensamento de Habermas. Belo Horizonte: Mandamentos,
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 9. ed. São Paulo:
Método, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo:
Malheiros, 1998.
MIRANDA, Pontes. Tratados das Ações. Tomo I. São Paulo: Bookseller, 1998.
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. De l’Esprit des Lois. 1748.
MORAES, José Roberto de. Prerrogativas Processuais da Fazenda Pública. São
Paulo: Malheiros, 2000.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo
Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio
Constitucional. Portugal:Coimbra, 1989.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo:
Atlas. 2001.
______. Discricionaridade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo:
Atlas, 1991.
SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São
Paulo: Malheiros, 2004.