O ACORDO DE LENIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO ANTITRUSTE: DA LEGISLAÇÃO AO LEADING CASE BRASILEIRO
Resumo
A discrepante relação entre o parco poder de investigação da administração antitruste e o imponente poder econômico das empresas potencializa, e em parte caracteriza, um mercado marcado por infrações concorrenciais que geram incontáveis prejuízos à eficiente alocação de recursos. Na realidade pátria, esse desequilíbrio é refletido na severa dificuldade na obtenção de prova dos ilícitos, no alto custo investigativo e na demora da investigação antitruste os quais, associados à atuação repressiva de esferas diversas estatais, tem impedido a efetiva proteção da ordem econômica.
Na busca por um saudável ambiente concorrencial, estabeleceram-se, por meio de inovações legislativas, mecanismos de investigação mais eficazes para inibir as práticas descritas, especialmente a formação de cartéis. Destaca-se, nesse contexto, a Medida Provisória nº 2.055, consolidada pela Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, que criou o Acordo de Leniência. Pelo Acordo, um agente – parte no conluio – revela ou delata detalhes do funcionamento do ilícito em troca de um tratamento leniente ou favorecido.
Neste contexto, o artigo ser propõe a perquirir se o Acordo de Leniência, enquanto instituto jurídico, é adequado e útil à investigação antitruste, e quais os limites e as possibilidades da sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, além do estudo comparado o estudo recorrerá à análise de um caso em concreto (bringing a case), no caso conhecido como “Cartel dos Vigilantes”.
Referências
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prevenção ou repressão de infrações contra a ordem econômica, no âmbito
da Secretaria de Direito Econômico, e revoga a Portaria MJ nº 849, de 22 de
setembro de 2000, Portaria SDE nº 05, de 25 de setembro de 1996, Portaria
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