APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS, ECONÔMICOS, CULTURAIS E AMBIENTAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Resumo
O artigo pretende demonstrar a necessidade de efetivação dos direitos fundamentais sociais, econômicos, culturais e ambientais, sob o paradigma do Estado Social e Democrático de Direito inaugurado com o advento da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, defende-se a superação da dogmática tradicional, sustentando a aplicabilidade direta do núcleo essencial desses direitos humanos, independente de previsão legal e orçamentária e, em alguns casos, até contra a manifestação do Poder Legislativo. Tendo em vista a vinculação direta da Administração Pública aos direitos fundamentais, bem como o dever-poder da função administrativa, propõe-se, à luz do direito público contemporâneo, uma releitura do princípio da legalidade administrativa, destacando suas consequ?.ncias sobre a atuação normativa da Administração Pública, que, para plena concretização dos direitos humanos sociais, econômicos, culturais e ambientais, poderá, mediante a participação direta da população interessada, editar atos normativos fundados direta e imediatamente na Constituição, nos seus princípios explícitos ou implícitos, bem como nos tratados e convenções internacionais de direitos humanos.
Referências
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Princípio da legalidade e poder
regulamentar no Estado Contemporâneo. Rio de janeiro, Revista de Direito
Administrativo n. 225, jul/set.2001;
______.Direito dos Serviços Públicos. Rio de Janeiro: Forense. 2007.
BAPTISTA, Patrícia. Transformações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro:
Renovar. 2003.
BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais.
O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BARROSO, Luís Roberto, Neoconstitucionalismo e Constitucionalização
do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil), Revista
Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de
Direito Público da Bahia, n. 09, março/abril/maio 2007. Disponível em:
<http://www.direitodoestado.com.br>.
______. Poder Executivo. Lei Inconstitucional. Descumprimento. Revista de
Direito Administrativo. Rio de Janeiro. vol. 181/182. jul/dez. 1990.
______. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional
brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo).In: Revista
Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ- Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n. 6,
setembro, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>.
BAPTISTA, Patrícia. Transformações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro:
Renovar. 2003.
BINENBOJM, Gustavo. Temas de Direito Administrativo e Constitucional. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008.
______. Uma Teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros,
CARVALHO NETTO, Menelick de. Uma reflexão acerca dos direitos
fundamentais do portador de sofrimento ou transtorno mental em conflito
com a lei como expressão da dinâmica complexa dos princípios em uma
comunidade constitucional – os influxos e as repercussões constitucionais
da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Revista Virtual de Filosofia Jurídica
e Teoria Constitucional. Salvador. Nº 01 – Março/Abril/Maio de 2007.
Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso 05 set. 2008 .
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Coimbra: Almedina.
CORREIA, Arícia Fernandes. Reserva de Administração e Separação de
Poderes. In A Reconstrução Democrática do Direito Público no Brasil. Rio de
Janeiro: Renovar. 2007.
DANTAS, Davi Diniz. Interpretação Constitucional no Pós-positivismo. Teoria e
Casos Práticos. São Paulo: Madras Ltda. 2005.
SAULE JUNIOR, Nelson. A Proteção Jurídica da Moradia nos Assentamentos
Irregulares. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. 2004.
FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. São Paulo: Malheiros,
______. O Princípio Constitucional da Precaução e o Dever Estatal de
Evitar Danos Juridicamente Injustos. In Revista Eletrônica da OAB Editora-
Conselho Federal – n. 01, março/abril de 2008. Disponível em:
www.oab.org.br>.PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos: Max
Limonad. 1998.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.
São Paulo: Max Limonad. 2000.
GASPARINI, Diógenes. Poder Regulamentar. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1982.
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo:
Malheiros, 2006.
______. O Direito Posto e Direito Pressuposto. São Paulo: Malheiros. 2005.
______. Direito, Conceitos e Normas Jurídicas. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1988.
KRELL, Andréas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e
na Alemanha. Os (dês) caminhos de um direito constitucional comparado. Porto
Alegre. Sergio Antonio Fabris Editor. 2002.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das Normas Constitucionais
Sobre Justiça Social. Revista de Direito Público, n. 57/58. São Paulo. janeiro/
junho de 1981.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 2. ed. Coimbra.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006.
MOREIRA, Vital, CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição da
República Portuguesa Anotada. vol. I, Coimbra: Coimbra, 2007.
MOTTA, Fabrício. Função normativa da Administração Pública. Belo
Horizonte: Fórum. 2007.
MÜLLER Friedrich. O Novo Paradigma do Direito. Introdução à teoria e
metódica estruturantes do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.
MUNIZ, Regina Maria Fonseca. O Direito à Educação. Rio de Janeiro. São
Paulo: Renovar. 2002.
OTERO, Paulo. Legalidade e Administração Pública: O sentido da vinculação
administrativa à juridicidade. Coimbra: Almedina, 2003.
PORT, Otávio Henrique Martins. Os Direitos Sociais e Econômicos e a
discricionariedade da administração pública. São Paulo: RCS, 2005.
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
SARLET, Ingo Wolfgan . A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto
Alegre:Livraria do Advogado, 2005.
SARLET, Ingo Wolfgan, Algumas considerações em torno do conteúdo,
eficácia e efetividade do direito à saúde na constituição de 1988. Revista
Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica n. 10,
janeiro, 2002. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>.
SÉRVULO CORREIA, José Manuel. Legalidade e Autonomia Contratual nos
Contratos Administrativos. Coimbra:Almedina.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Rio de Janeiro,
Forense, 2004.
______. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Uma exploração hermenêutica da
construção do Direito. Porto Alegre.Livraria do Advogado. 2004.
______. Ontem, os códigos; hoje, as Constituições: o papel da hermenêutica
na superação do positivismo pelo neoconstitucionalismo. In Direito
Constitucional Contemporâneo. Estudos em homenagem ao professor Paulo
Bonavides. Belo Horizonte. Del Rey. 2005.
SUNDFELD, Carlos Ari. A Administração Pública na Era do Direito Global.
Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ- Centro de Atualização Jurídica, ano I,
vol. 1, n. 2, maio, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>.
TAMER, Sérgio Victor. Atos Políticos e Direitos Sociais nas Democracias. Um
estudo sobre o controle dos atos políticos e a garantia judicial dos direitos
sociais. Porto Alegre: Segio Antonio Fabris. 2005.
TOJAL, Sebastião Botto de Barros. A Constituição Dirigente e o Direito
Regulatório do Estado Social: o Direito Sanitário. Brasil. Ministério da Saúde.
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Direito Sanitário
e Saúde Pública. V.1. Brasília-DF. Ministério da Saúde. 2003.
WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. São
Paulo: Saraiva, 2006.