DOAÇÃO PRESUMIDA DE ÓRGÃOS PARA TRANSPLANTE PRESUMED CONSENT TO ORGAN DONATION FOR TRANSPLANT PURPOSES
Resumo
O debate acerca da retirada de órgãos para fins de transplantes insere-se, obrigatoriamente, no campo da Ética, pois implica a salvação de uma vida diante de um dilema, preservar a vida ou a saúde de quem necessita de um órgão ou satisfazer o desejo da família, preservando o cadáver. Dentro desse contexto ressoa a discussão sobre a doação presumida de órgãos, que encontra na Ética o seu necessário suporte e na legislação brasileira sua discutível vedação, tendo em vista o poder do Estado para dispor sobre cadáveres e sua utilização para fins de transplantes. Assentou-se no direito positivo – Lei nº 9.434/97, com a alteração dada pela Lei nº 10.211/2001 – que, mesmo com a manifestação de vontade de doar órgãos expressa em vida, somente poder-se-á retirá-los com a anuência da família, o que não favorece a prática dos transplantes. Não se pretende esgotar o tema do transplante a partir da tese da doação presumida, apenas intenta-se perfilhar a da não oponibilidade de fundamentos moralmente aceitáveis à retirada de órgãos, considerando, mormente, que as limitações ao aproveitamento de cadáveres, ou de parte deles, devem ter por fundamento a proteção do direito à vida.
Referências
BRASIL. Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a
remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001. Altera
dispositivos da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que “dispõe
sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para
fins de transplante e tratamento”.