PERCEPÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE – IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE SUA ACUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

Autores

  • Túlio Pôrto Silveira AGU

Resumo

O presente artigo pretende analisar fundamentos jurídicos de inacumulabilidade de proventos de militar das Forças Armadas com pensão especial de ex-combatente, estudando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais para sustentar a interpretação de que o licenciamento do serviço ativo e retorno definitivo à vida civil são elementos indispensáveis para que o militar obtenha o reconhecimento, na forma da legislação de regência, da condição de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial. Ao final, pode-se concluir que, na conformidade do art. 53, caput e inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 1º da Lei nº 5.315/67 c/c o art. 4º da Lei nº 8.059/90, a percepção de proventos de militar reformado das Forças Armadas é inacumulável com a pensão especial de ex-combatente.

Biografia do Autor

Túlio Pôrto Silveira, AGU

Advogada da União

Referências

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação

Constitucional. 4. ed. São Paulo: , 2004.

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Publicado

— Atualizado em 2025-04-18

Como Citar

Silveira, T. P. (2025). PERCEPÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE – IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE SUA ACUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. Publicações Da Escola Superior Da AGU, (02). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1789

Edição

Seção

ARTIGOS