PERCEPÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE – IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE SUA ACUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS
Resumo
O presente artigo pretende analisar fundamentos jurídicos de inacumulabilidade de proventos de militar das Forças Armadas com pensão especial de ex-combatente, estudando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais para sustentar a interpretação de que o licenciamento do serviço ativo e retorno definitivo à vida civil são elementos indispensáveis para que o militar obtenha o reconhecimento, na forma da legislação de regência, da condição de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial. Ao final, pode-se concluir que, na conformidade do art. 53, caput e inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 1º da Lei nº 5.315/67 c/c o art. 4º da Lei nº 8.059/90, a percepção de proventos de militar reformado das Forças Armadas é inacumulável com a pensão especial de ex-combatente.
Referências
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação
Constitucional. 4. ed. São Paulo: , 2004.
<http://www.presidenciadarepublica.gov.br>. Acesso em: 1º set. 2008.
<http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 set. 2008.
<http://www.tcu.gov.br> Acesso em: 02 set. 2008.
<http://www.trf1.gov.br>. Acesso em: 02 set. 2008.
<http://www.trf2.gov.br>. Acesso em: 02 set. 2008.
<http://www.trf5.gov.br>. Acesso em: 02 set. 2008.