O PAPEL CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS E O ACESSO DO MILITAR AO PODER JUDICIÁRIO
Resumo
Assunto polêmico e tormentoso, sobretudo, no âmbito da Administração Pública castrense, tem sido a aplicabilidade do artigo 51 § 3º, da Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. O referido artigo contém regra específica, que condiciona o uso da via judicial pelo militar que se julgue prejudicado, à prévia exaustão de todos os recursos administrativos. A controvérsia jurídica comumente encontrada diz respeito à recepção ou não da norma, em referência, pela ordem constitucional inaugurada em 1988, em razão do disposto no art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Contudo, a questão não é tão simples quanto parece. Partindo-se dos demais dispositivos constitucionais aplicáveis à espécie – todos princípios definidos pelo constituinte originário – cumpre ao operador jurídico não mitigar os valores albergados pela própria Constituição Federal de 1988. Ademais, não se trata de simples esvaziamento da eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso ao judiciário. Ao contrário, a provocação administrativa não conflita, por si só, com o princípio da universalidade da jurisdição, uma vez que sua efetivação não prescinde do preenchimento das limitações ínsitas ao exercício de ação.
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