DA APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS PLANOS ECONÔMICOS AOS CONTRATOS VIGENTES

Autores

  • Perylla Castro Martins Veiga AGU

Resumo

A aplicação ou não dos novos planos econômicos aos contratos vigentes é tema que, ainda hoje, não encontra consenso entre os estudiosos. As frequ?entes mudanças na economia, notadamente pelo advento da atual crise econômica mundial, e os reflexos que as medidas estatais tendentes a equilibrar o mercado geram nos pactos firmados, trazem o assunto novamente à baila.

Descabe o argumento de que a retroatividade mínima dos planos econômicos afrontaria os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido do pactuante, posto que, nos casos em que a norma instituidora do novo plano econômico modifica substancialmente o estatuto legal vigente, o contrato neste apoiado perde sua base, seu substrato, que é, no dizer de Roubier, a situação jurídica primária do pacto jurídico. Ademais, como sabido, inexiste direito adquirido a estatuto legal.

Assim, os princípios citados devem ser vistos de modo substancial, e não formal, ou seja, devem garantir às partes o reequilíbrio econômico inicial do trato. E nada obsta, mas ao contrário, recomenda-se, que o próprio Estado aplique a teoria da imprevisão no corpo da norma, por meio, por exemplo, da fixação de índices de deflação em caso de congelamento de preços, para assegurar a justiça econômica entre os contratantes.

Afinal, é dever da União intervir no domínio econômico, quando necessário à garantia dos direitos sociais e individuais. Trata-se, ademais, do exercício do atributo da soberania.

Biografia do Autor

Perylla Castro Martins Veiga, AGU

Pós-Graduada em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC-PUC-MINAS)

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE141190-2/SP. Relator Ministro Ilmar

Galvão. Set.2005. Disponível em: <http://www.stf.gov.br. Acesso em: 14 de

jun. 2008.

DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo :

Atlas, 2006.

FLORENZANO, Vincenzo. Sistema financeiro e responsabilidade social: uma

proposta de regulação fundada na teoria da justiça e na análise econômica do

direito. São Paulo : Textonovo, 2004.

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 2. ed. Rio de

Janeiro : Forense, 1999.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 11. ed. São

Paulo : Malheiros, 2006.

MONCADA, Luís S. Cabral de. Direito econômico. 2. ed. Coimbra : Coimbra,

NOGUEIRA, Antônio de Pádua Ferraz. Reflexões sobre a inconstitucionalidades

das “tablitas” dos planos econômicos. Ano 81. v.676, São Paulo : Revista dos

Tribunais ,1992.

NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 4. ed.

São Paulo : Revista dos Tribunais, 2005. P.20.

SILVA NETO, Manoel Jorge. Direito constitucional econômico. São Paulo :

LTR, 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e a interferência estatal no

domínio econômico. ano 81, v.675, São Paulo : Revista dos Tribunais,1992.

Downloads

Publicado

— Atualizado em 2025-04-18

Como Citar

Veiga, P. C. M. (2025). DA APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS PLANOS ECONÔMICOS AOS CONTRATOS VIGENTES. Publicações Da Escola Superior Da AGU, (02). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1784

Edição

Seção

ARTIGOS