DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU): ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 22, DA LEI Nº 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 2005
Resumo
A representação judicial de agentes públicos pela União é possível nos casos restritos previstos no art. 22, da Lei nº 9.028/95. Entretanto, a evolução e ampla competência da AGU demonstram a inadequação da norma em comento. Ademais, a previsão infraconstitucional viola princípios e regras do Texto Maior.
Referências
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 17.
ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
CARNEIRO, Rommel Madeiro de Macedo. Advocacia-Geral da União na
Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2008.
PENNA, Márcio Versiani. Revista Fórum Administrativo – Direito Público –
FA, Belo Horizonte, a. 6, n. 62, p. 7112, abr. 2006.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2006.
SOUTO, João Carlos. A União Federal em Juízo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
VALENTE, Maria Jovita Wolney. Breve histórico e evolução da AGU
(Advocacia-Geral da União). Disponível em
historia/historia.asp?aba=0>. Acesso em 15 jul. 2008.