DISPENSA DE LICITAÇÃO: HIPÓTESES APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS
Resumo
As Forças Armadas, para o cumprimento de suas atribuições constitucionais, precisam contratar obras, bens e serviços perante os fornecedores do mercado. Tais contratações devem observância aos ditames do princípio licitatório. Assim, este artigo parte de uma abordagem do que é o princípio licitatório e sua previsão constitucional. Tal princípio é apresentado como corolário dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. Em seguida, o significado, o alcance e as limitações ao princípio são apresentados. O princípio licitatório é classificado em razão de sua destinatária por excelência: a Administração Pública, direta e indireta. A natureza instrumental da licitação é explicitada, demonstrando-se não se tratar de procedimento que se esgota em si mesmo. Busca-se coadunar o princípio licitatório com outros valores e bens jurídicos constitucionalmente protegidos, cujo exercício foi conferido às Forças Armadas. Faz-se uma breve conceituação da inexigibilidade de licitação e da dispensa de licitação. Passa-se, então ao estudo das hipóteses específicas de dispensa de licitação aplicáveis às Forças Armadas previstas na Lei 8.666/1993.
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