O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E A RESTRIÇÃO À DOAÇÃO DE SANGUE POR HOMENS QUE FAZEM SEXO COM OUTROS HOMENS: LEGITIMIDADE DA ATIVIDADE REGULATÓRIA OU DISCRIMINAÇÃO ?
Resumo
O presente artigo se dispõe a analisar se a inabilitação temporária estabelecida pelas entidades de saúde pública para a doação de sangue por homens que fazem sexo com outros homens (HSH) está em consonância com o conteúdo jurídico do princípio da igualdade, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, ou se, pelo contrário, a medida deve ser considerada de caráter discriminatório.
Como se demonstrará ao longo deste trabalho, os procedimentos de hemoterapia englobam o denominado risco transfusional de transmissão de doenças, entre as quais se inclui a AIDS. Estudos recentes revelam que, de fato, existem comportamentos e situações de risco acrescido para a transmissão da mencionada enfermidade, ainda sem cura conhecida.
Critérios legítimos autorizam seja conferido tratamento jurídico diverso a determinadas situações ou grupos sem violação ao princípio constitucional da isonomia. Há, portanto, discriminações juridicamente toleráveis, já que a igualdade não significa conferir tratamento idêntico a todos os homens, impondo-lhes os mesmos direitos e obrigações sem distinção alguma. Os requisitos delineados pelo eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do princípio da igualdade serviram de norte para este estudo.
Referências
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como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa
consequ?ência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. RE-AgR
/RS – Rio Grande do Sul. Município de Porto Alegre e Diná Rosa
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A concreção do princípio da igualdade
reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais.
O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de
conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não
sejam iguais. 4. Os atos normativos podem, sem violação do princípio da
igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do
que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade
com o conteúdo do princípio. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente. ADI 3.305/DF – Distrito Federal. Partido Liberal-PL e
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- 2011-06-30 (1)
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