QUEM TEM MEDO DE ADC?
Resumo
Introdução. Propósito do título e do próprio artigo. Surgimento e evolução da Ação Declaratória de Constitucionalidade: Emenda Constitucional nº 3, de 1993. Legitimidade para ajuizamento e ampliação do rol de legitimados através da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Regulamentação da Ação Declaratória de Constitucionalidade: Lei nº 9.868/1999. Críticas recorrentes à época da criação do instituto. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da ADC através do julgamento da ADC nº 1. Comparações com o Direito Português. Análise das ações declaratórias de constitucionalidade já ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal: autores, resultados, normas envolvidas. Prováveis fatores inibidores do ajuizamento de ações declaratórias de constitucionalidade. Limitação do rol de legitimados até o advento da EC nº 45/2004. Possibilidade de ajuizamento apenas em face de leis e atos normativos federais. Risco de declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Significativa cautela na utilização do instituto. Aspecto sociológico: limitação às liberdades individuais através de lei. Conclusões. Relevância da Ação Declaratória de Constitucionalidade para a preservação do ordenamento jurídico, bem como da certeza e da segurança jurídicas.
Referências
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- 2011-06-30 (1)
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