A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DIFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E OUTROS ASPECTOS RELEVANTES DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA

Autores

  • Aluizo Silva de Lucena AGU

Resumo

A prescrição dos ilícitos funcionais tem natureza jurídica semelhante ao instituto da decadência e por isso deve ser percebida como prescrição sui generis.

O poder público deve reconhecer a prescrição das penalidades de Advertência e Suspensão quando os respectivos prazos se esgotarem antes daquele previsto para a pena de Demissão.

A prescrição retroativa do direito penal não se aplica ao direito sancionador funcional.

O fundamento para extinção da punibilidade nos casos de advertência e suspensão pelo decurso de prazo antes do lapso temporal quinquenal é aplicação da prescrição direta diferida.

Denúncia temerária de ilícito administrativo é um "nada jurídico" e não dá ensejo à responsabilização de quem deu causa à prescrição.

Biografia do Autor

Aluizo Silva de Lucena, AGU

Procurador Federal

Adjunto de Consultoria da PGF

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Publicado

2011-06-30 — Atualizado em 2011-06-30

Versões

Como Citar

Lucena, A. S. de. (2011). A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DIFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E OUTROS ASPECTOS RELEVANTES DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. Publicações Da Escola Superior Da AGU, (10). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1728

Edição

Seção

ARTIGOS