ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION. CAMINHO PARA CÉLERE E VERDADEIRA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS E NECESSÁRIA CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA REALIDADE JURÍDICA. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Resumo
A insuficiência dos esforços implementados na esfera legislativa com a finalidade de proporcionar maior agilidade à prestação jurisdicional, modificando o atual quadro de sobrecarga do Judiciário, perda de confiança no referido poder e morosidade na conclusão dos processos, requer solução diversa: a aplicação dos métodos alternativos de solução dos conflitos como medida de consecução da verdadeira pacificação das relações sociais, na medida em que as partes aceitam uma posição média decorrente do consenso, substituindo o caráter destrutivo da disputa pelo caráter construtivo derivado da anuência. As incontestáveis vantagens dos métodos alternativos de solução de litígios estendem-se não apenas ao campo financeiro como também no psíquico-emocional. Necessidade de modificação da “cultura da sentença” rumo à maciça aplicação dos métodos em análise, inclusive pelos representantes judiciais da União, suas autarquias e fundações.
Referências
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria 109, de 30 de janeiro de 2007. Nas
causas de competência dos Juizados Especiais Federais a União será representada
pelas Procuradorias da União e, nas causas previstas no inciso V e parágrafo
único do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 1993, (causas de natureza fiscal)
pelas Procuradorias da Fazenda Nacional e a representação das autarquias e
fundações federais incumbe à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral
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a intervenção da União Federal nas causas em que figurarem como autores
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