O DIREITO DE NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E O CRIME DE PERJÚRIO

Autores

  • Cristiane Cantarelli Pouey AGU
  • Reginaldo Roberto Alburquerque de Sá AGU

Resumo

Uma das garantias de proteção ao acusado que decorre do princípio da não auto-incriminação é o direito ao silêncio, garantia reconhecida em nosso ordenamento e em convenções internacionais. Nos Estados Unidos, essa proteção também é constitucionalmente garantida, mas há uma diferença entre a concepção norte-americana e a brasileira. Lá, quem opta por abrir mão dessa prerrogativa, tem o compromisso de não prestar falsas declarações. O acusado pode calar; se falar, só pode falar a verdade, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de perjúrio. No Brasil, a ausência de previsão de cometimento de crime de perjúrio pelo réu, que não presta compromisso ao fazer declarações em juízo, permite que o acusado que abra mão do direito de permanecer em silêncio preste falso depoimento, sem que por isso seja punido, desde que tais declarações não prejudiquem terceiros ou a administração da justiça.

Biografia do Autor

Cristiane Cantarelli Pouey, AGU

Procuradora Federal com atuação em matéria previdenciária.

Especialista em Direito Público

Reginaldo Roberto Alburquerque de Sá, AGU

Procurador Federal, Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República

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Publicado

2011-12-30 — Atualizado em 2011-12-30

Versões

Como Citar

Pouey, C. C., & de Sá, R. R. A. (2011). O DIREITO DE NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E O CRIME DE PERJÚRIO. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 2(13). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1686

Edição

Seção

ARTIGOS