RESERVA DE JURISDIÇÃO: CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

Autores

  • Daniel Pinheiro de Carvalho AGU

Resumo

Considerando a crescente opacidade dos limites de atuação de cada poder da República, o surgimento da noção de reserva, seja de lei, de administração ou de jurisdição, apresenta grande relevância, por procurar assegurar que determinadas questões sejam realmente decididas pelos órgãos constitucionalmente considerados mais aptos a solucionálas. Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo discorrer sobre o tratamento doutrinário e jurisprudencial conferido à questão referente à(s) reserva(s) de jurisdição, realizando, para tanto, pesquisa exploratória, por meio de levantamento bibliográfico e documental submetido a uma abordagem qualitativa. Por ser um tema pouco explorado pela doutrina, a maioria dos debates travados nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal refere-se a casos sobre os quais há expressa previsão do constituinte no sentido da necessidade de ordem, decisão ou autorização judicial. Basicamente, são temas relacionados ao direito à intimidade e aos sigilos constitucionais de modo geral. Não há, todavia, grande desenvolvimento teórico quanto à possibilidade de reconhecimento de reservas tácitas de jurisdição.

Biografia do Autor

Daniel Pinheiro de Carvalho, AGU

Advogado da União em exercício na Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – CONJUR-MP/CGU/AGU. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília. Especialista em Direito Público pela Faculdade Projeção.

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drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao

tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, DF,

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dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá

outras providências. Brasília, DF, 2002.

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Brasília, DF, 2001.

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Extraordinário 461.366/DF. Recorrentes: José Longo de Araújo e Banco Central do Brasil. Recorridos: Banco Central do Brasil e José Longo de

Araújo. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em: 3/8/2007. Publicado no

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Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI do Narcotráfico).

Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em 22/11/2000. Publicado no Diário de

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Publicado

2012-06-30 — Atualizado em 2012-06-30

Versões

Como Citar

Carvalho, D. P. de. (2012). RESERVA DE JURISDIÇÃO: CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 1(18). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1586

Edição

Seção

ARTIGOS