RESERVA DE JURISDIÇÃO: CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
Resumo
Considerando a crescente opacidade dos limites de atuação de cada poder da República, o surgimento da noção de reserva, seja de lei, de administração ou de jurisdição, apresenta grande relevância, por procurar assegurar que determinadas questões sejam realmente decididas pelos órgãos constitucionalmente considerados mais aptos a solucionálas. Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo discorrer sobre o tratamento doutrinário e jurisprudencial conferido à questão referente à(s) reserva(s) de jurisdição, realizando, para tanto, pesquisa exploratória, por meio de levantamento bibliográfico e documental submetido a uma abordagem qualitativa. Por ser um tema pouco explorado pela doutrina, a maioria dos debates travados nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal refere-se a casos sobre os quais há expressa previsão do constituinte no sentido da necessidade de ordem, decisão ou autorização judicial. Basicamente, são temas relacionados ao direito à intimidade e aos sigilos constitucionais de modo geral. Não há, todavia, grande desenvolvimento teórico quanto à possibilidade de reconhecimento de reservas tácitas de jurisdição.
Referências
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Brasília, DF, 1988.
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meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por
organizações criminosas. Brasília, DF, 1995.
______. Lei nº 11.343, de 24 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve medidas para prevenção
do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao
tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, DF,
______. Lei nº 10.409, de 14 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a prevenção,
o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e
ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá
outras providências. Brasília, DF, 2002.
______. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a Política e as
Instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário
Nacional e dá outras providências. Brasília, DF, 1964.
______. Lei Complementar nº 105, de 11 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o
sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Brasília, DF, 2001.
______. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Acórdão no Mandado
de Segurança nº 23.452/RJ. Impetrante: Luiz Carlos Barretti Júnior.
Impetrado: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito. Relator: Min.
Celso de Mello. Julgado em 16/9/1999. Publicado no Diário de Justiça em:
/5/2000, p. 20.
______. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Acórdão no Habeas
Corpus 119.205/MS. Impetrante: Fábio Ricardo Mendes Figueiredo e outros.
Impetrado: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Relator: Min. Jorge
Mussi. Julgado em 29/9/2009. Publicado no Diário de Justiça eletrônico em
/11/2009.
______. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Acórdão no Recurso
Extraordinário 461.366/DF. Recorrentes: José Longo de Araújo e Banco Central do Brasil. Recorridos: Banco Central do Brasil e José Longo de
Araújo. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em: 3/8/2007. Publicado no
Diário de Justiça eletrônico em 5/10/2007.
______. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Acórdão na Cautelar em
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.823/DF. Requerente: Procurador-
Geral da República. Requerido: Conselho Nacional de Justiça e outro. Relator:
Min. Cármen Lúcia. Julgado em: 6/12/2006. Publicado no Diário de Justiça
eletrônico em 23/11/2007.
______. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Acórdão no Mandado de
Segurança nº 23.652/DF. Impetrante: José Aleksandro da Silva. Impetrado:
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI do Narcotráfico).
Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em 22/11/2000. Publicado no Diário de
Justiça em: 16/2/2001, p. 92.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Primeira Turma. Acórdão no Recurso
de Revista 613/2000-013-10-00.7. Recorrentes: HSBC Seguros (Brasil)
S.A. e Elielson Lourenço do Nascimento. Recorridos: Elielson Lourenço do
Nascimento e HSBC Seguros (Brasil) S.A.. Relator: Min. João Oreste Dalazen.
Publicado no Diário de Justiça em: 10/6/2005.
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