LICITAÇÕES, NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS ITALIANO: FOCO NA TUTELA DA CONCORRÊNCIA

Autores

  • Juliano Scherner Rossi

Resumo

Regulamentação rígida das licitações, com mínima margem de discricionariedade, e ênfase nas regras do procedimento são a linha ideológica da Lei n. 8.666/93 e da Lei Merloni, antiga lei italiana de licitações. Isso, todavia, leva a ineficiência e ao sobrepreço, em razão de falhas de mercado, como a assimetria de informações, com perdas causadas pela ineficiência superando as perdas pela corrupção. A ênfase na transparência e na tutela da concorrência foram introduzidas na lei italiana a partir das diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (União Europeia). O Código dos Contratos Públicos, ato de transformação das diretivas ao direito doméstico italiano, buscou corrigir parte das distorções da lei anterior. A Lei n. 8.666/93, ao longo de sua vigência, incorporou institutos mais modernos, como o pregão e o sistema de registro de preços, que encontram analogia na lei italiana, mas foi mantida a linha ideológica original. A pesquisa segue o método indutivo, monográfico, com pesquisa documental indireta.

Biografia do Autor

Juliano Scherner Rossi

Procurador Federal

Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília – UnB

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Publicado

2012-10-30 — Atualizado em 2012-10-30

Versões

Como Citar

Rossi, J. S. (2012). LICITAÇÕES, NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS ITALIANO: FOCO NA TUTELA DA CONCORRÊNCIA. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 2(21). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1578

Edição

Seção

ARTIGOS