CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL E NA ITÁLIA

Autores

  • Anderson Franco AGU
  • Ronaldo de Nascimento de Miranda AGU

Resumo

O presente artigo objetiva tecer algumas considerações acerca das diferenças e pontos de contato existentes entre os sistemas jurídicos brasileiro e italiano, no que diz com o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Embora os ordenamentos jurídicos de ambos os países sejam de tradição romanística, diferem quanto aos sistemas de controle de constitucionalidade. Na Itália, que adota o sistema concentrado, o controle de constitucionalidade é exercido por órgão cuja atribuição primordial é o controle constitucional. Tal sistema é fruto da influência do direito austríaco, o qual entende que o exercício do controle de constitucionalidade das leis tem efeitos políticos, devendo ser exercido, portanto, por órgão que tenha preeminência no Estado, sendo adequado confiá-lo a um corpo político e não jurisdicional. Não obstante, a doutrina majoritária reconhece a Corte Constitucional italiana como um órgão de natureza jurisdicional. No Brasil, que mescla o sistema difuso e concentrado, o controle judicial de constitucionalidade é eminentemente de natureza judicial – isto é, cabem aos órgãos do Poder Judiciário a palavra acerca da constitucionalidade ou não de uma norma –, embora existam, no entanto, diversas instâncias de controle político da constitucionalidade, seja no âmbito do Poder Executivo (como por exemplo, o veto de uma lei por inconstitucionalidade), seja no Poder Legislativo (como por exemplo, a rejeição de um projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça da casa legislativa, por inconstitucionalidade).

Biografia do Autor

Anderson Franco, AGU

Advogado da União, Pós Graduado em Direito Constitucional pela Universidade Sul de Santa Catarina – UNISUL

Ronaldo de Nascimento de Miranda, AGU

Advogado da União,

Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho/RJ

Referências

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BONAVIDES. Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo:

Malheiros, 2008.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva,

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed.

Coimbra: Almedina, 2003.

CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no

direito comparado. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 1984.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador:

JusPodivm, 2009.

MADOZ, Wagner Amorim. O recurso extraordinário interposto de decisão de

Juizados Especiais Federais. Revista de Processo. São Paulo. RT, 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo

Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Controle de constitucionalidade: modelos

brasileiro e italiano: breve análise comparativa. Revista Esmafe: Escola de

Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 1, p. 183-217, jan. 2001. Disponível

em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27365>. Acesso em: 16 set.

Publicado

2012-09-30 — Atualizado em 2012-09-30

Versões

Como Citar

Franco, A., & Miranda, R. de N. de. (2012). CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL E NA ITÁLIA. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 1(21). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1557

Edição

Seção

ARTIGOS