INCURSÕES SOBRE O DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO – ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE OS ORDENAMENTOS ITALIANO E BRASILEIRO
Resumo
Em diversos casos italianos a Corte Constitucional individualizou limites ao direito de greve nos serviços públicos essenciais. Foi a Lei nº 146/1990 que introduziu uma disciplina legislativa contemplando a regulamentação do exercício desse direito com o gozo dos direitos constitucionais da pessoa. Já no Brasil, o direito de greve dos servidores públicos ainda não recebeu tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. Em mandado de injunção (ação que tem por objeto o não cumprimento de dever constitucional de legislar que afeta direito constitucionalmente tutelado), o Supremo Tribunal Federal passou a entender ser o caso de determinar a aplicação aos servidores públicos da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado, adotando-se uma solução normativa e concretizadora para a omissão verificada (CF, art. 37, VII).
Referências
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
RIVA, Severino. Il diritto di sciopero. In: RIVA, Severino. Compendio di
Diritto del Lavoro. Napoli: Edizioni Giuridiche Simone, 2012.
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- 2012-09-30 (1)
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