INCURSÕES SOBRE O DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO – ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE OS ORDENAMENTOS ITALIANO E BRASILEIRO

Autores

  • Ana Paula Sanzovo de Almeida Prado AGU

Resumo

Em diversos casos italianos a Corte Constitucional individualizou limites ao direito de greve nos serviços públicos essenciais. Foi a Lei nº 146/1990 que introduziu uma disciplina legislativa contemplando a regulamentação do exercício desse direito com o gozo dos direitos constitucionais da pessoa. Já no Brasil, o direito de greve dos servidores públicos ainda não recebeu tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. Em mandado de injunção (ação que tem por objeto o não cumprimento de dever constitucional de legislar que afeta direito constitucionalmente tutelado), o Supremo Tribunal Federal passou a entender ser o caso de determinar a aplicação aos servidores públicos da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado, adotando-se uma solução normativa e concretizadora para a omissão verificada (CF, art. 37, VII).

Biografia do Autor

Ana Paula Sanzovo de Almeida Prado, AGU

Procuradora Federal

Referências

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO,

Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo:

Saraiva, 2010.

RIVA, Severino. Il diritto di sciopero. In: RIVA, Severino. Compendio di

Diritto del Lavoro. Napoli: Edizioni Giuridiche Simone, 2012.

Publicado

2012-09-30 — Atualizado em 2012-09-30

Versões

Como Citar

Prado, A. P. S. de A. (2012). INCURSÕES SOBRE O DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO – ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE OS ORDENAMENTOS ITALIANO E BRASILEIRO. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 1(21). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1556

Edição

Seção

ARTIGOS