DOMÍNIO FUNDIÁRIO PÚBLICO E PSEUDO DOMÍNIO PRIVADO
Resumo
O artigo propõe-se a descortinar cenários da aferição de pseudos domínios fundiários privados em concorrência com o domínio fundiário público. Inicia por situar no instituto jurídico da invenção a origem da propriedade sobre as terras do Brasil e identificar a tradição como modelo translativo de domínio, desde o regime sesmarial até o advento do registro público. Enfatiza o comisso como decorrência da não confirmação ou revalidação das sesmarias e concessões, consoante o procedimento da Lei de Terras do Império, e conclui pela reversão das terras à condição de devolutas como sua consequ?.ncia. Sustenta ser o Registro Paroquial ato de natureza não atributiva da propriedade, quando não acompanhado da medição e demarcação ínsitas a tal procedimento, ambas dispensadas apenas nas hipóteses de pagamento de sisa realizado até 1854. Salienta que na sequência da Constituição de 1891 (art. 64), atributiva do domínio das terras devolutas aos Estados, estes sobre aquelas legislaram em simetria com o modelo imperial de legitimação de posses e revalidação de sesmarias e outras concessões, ambas mediante procedimento unificado de medição e demarcação. Anota que em oposição ao Registro Público do Código Civil, norteado desde 1917 por acesso dominial via transcrição, o Registro Hipotecário de 1846, reformado em 1864 e subsistente até 1924, embora sempre norteado pela transmissão por simples tradição, propiciou inadvertida migração aos fólios registrais de títulos causais sem medição, inclusive paroquiais. Conclui pela presunção de devolutas às terras sob domínio registral privado incidente sobre área que ao tempo do registro de origem, não estando contemplada pela exceção dos artigos 22 a 26 do Decreto nº 1.318/1854, e nem por prescrição aquisitiva aperfeiçoada até 1916, não estivesse á época medida consoante os regimes das leis de terras.
Referências
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