DIREITO AGRÁRIO CONSTITUCIONAL: A VEDAÇÃO E O CONTROLE DA AQUISIÇÃO DE TERRAS RURAIS POR ESTRANGEIROS NO BRASIL
Resumo
O artigo, trilhando o percurso regulatório do tema aquisição de terras por estrangeiros, põe em destaque aspectos da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, ênfase ao § 1º do seu art. 1º, que ensejou os Pareceres AGU nº GQ-22, AGU nº GQ-181 e AGU nº LA-01, os quais, a partir da dicotomia empresa nacional e estrangeira, e antes e depois de a Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995 ter revogado o art. 171 da CF/1988, dedicaram-se a situar ou não no espectro de sua regulação as empresas constituídas no país sob controle de estrangeiros, os dois primeiros concluindo não ter sido tal disposição recepcionada pelo regime constitucional de 1988, o último deles invocando os artigos 172 e 190 da Constituição para defender a sua recepção, a partir de interpretação agrarista permeada de feição humanista, conteúdo ético, orientação econômica e preocupações com a segurança nacional, a segurança alimentar, a proteção ambiental, a universalização do acesso à terra e a indenidade de terras comunitárias. Discorre também sobre as possibilidades e conveniências de um novo marco regulatório para o tema, frisando a necessidade de controle do fenômeno e os permissivos nesse sentido extraídos dos artigos 1º, I - 3º, II e IV - 170, I e parágrafo único - 172 e 190 da Constituição, concluindo que nem a derradeira interpretação da AGU, nem uma nova regulação nas bases que preconiza estariam na contramão da globalização, dadas as razões descortinadas.
Referências
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- 2012-11-30 (1)
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