LIMITES AO PODER DE POLÍCIA. A DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO PREVIAMENTE À FISCALIZAÇÃO

Autores

  • Ricardo Ramos Sampaio AGU

Resumo

O presente trabalho destina-se a demonstrar a desnecessidade de notificação do interessado previamente à fiscalização. Para tanto, abordamos a evolução do poder de polícia, sua relação com as dimensões dos direitos fundamentais e a influência desse contexto nas restrições a atuação estatal para impor aos particulares limitações. Estabelecidos esses delineamentos, nos debruçamos sobre a análise da natureza da atividade fiscalizadora como expressão do poder de polícia, os riscos de ineficácia da fiscalização com conhecimento prévio do interessado e a confidencialidade inerente à atividade que, além de importar na promoção do bem comum, é imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.

Biografia do Autor

Ricardo Ramos Sampaio, AGU

Procurador Federal

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Publicado

2013-01-30 — Atualizado em 2013-01-30

Versões

Como Citar

Sampaio, R. R. (2013). LIMITES AO PODER DE POLÍCIA. A DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO PREVIAMENTE À FISCALIZAÇÃO. Publicações Da Escola Superior Da AGU, (24). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1522

Edição

Seção

ARTIGOS